Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): AILSON AVELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072619-22.2022.8.17.2001
Vistos, etc. AILSON AVELINO DA SILVA, qualificado nos autos e através da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 178559031, posteriormente ratificada no ID 197515280), argumentando, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente; (ii) a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, considerando que o contrato foi firmado em 22/11/2016 e a execução distribuída em 02/07/2022, isto é, cinco anos e sete meses após a contratação, sendo que o despacho ordenando a citação teria sido exarado somente em 21/09/2023; (iii) no mérito, reconhece ter atuado como avalista de Vera Lúcia da Silva no título executivo, mas aduz que acreditava que a devedora principal havia quitado todas as parcelas do contrato, tendo sido surpreendido pela execução. Impugnação lançada no ID 182933058, tendo a parte exequente alegado, em síntese, que: (i) a prescrição não se consumou, porquanto as parcelas inadimplidas referem-se aos meses de julho, agosto e setembro de 2017, de modo que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal; (ii) a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC; (iii) incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; (iv) a gratuidade deve ser indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida do executado e apresentação de embargos, posteriormente com requerimento da parte executada para recebimento da peça como exceção de pré-executividade. De proêmio, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, aos pressupostos processuais, ou fato outro que dispense dilação probatória. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência, faz presumir a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Alega o excipiente que a pretensão executória estaria prescrita, considerando que o contrato foi firmado em 22/11/2016 e a execução distribuída apenas em 02/07/2022. Sem razão, contudo. Com efeito, dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que, in casu, compulsando o título executivo que embasa a presente execução (Contrato Fundo Rotativo da Ação da Cidadania – CRED CIDADANIA nº 20161122-02), verifica-se que as parcelas pactuadas possuem vencimentos mensais, iniciando-se em 22/12/2016 e finalizando-se em 22/09/2017. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da data da celebração do contrato, como equivocadamente sustenta o excipiente. Considerando que a última parcela venceu em 22/09/2017, o prazo prescricional quinquenal se consumaria apenas em 22/09/2022. Todavia, a presente execução foi distribuída em 02/07/2022, isto é, aproximadamente dois meses e vinte dias antes do termo final do prazo prescricional. Logo, a pretensão executória foi exercida tempestivamente. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Tal dispositivo encontra-se em consonância com o art. 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece que a prescrição se interrompe por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No caso vertente, a parte exequente agiu diligentemente ao propor a ação executiva dentro do prazo legal, não podendo ser penalizada pela eventual demora na realização do ato citatório, que decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e inerentes ao funcionamento do aparato jurisdicional. Por fim, no tocante à alegação de que o excipiente desconhecia o inadimplemento do contrato por parte da devedora principal, tal argumento não se presta a afastar a responsabilidade do avalista, porquanto este, ao apor sua assinatura no título, assumiu obrigação autônoma e solidária, respondendo pelo débito independentemente de qualquer comunicação prévia acerca da mora do devedor principal.
Cuida-se de questão que demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Isto posto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente e rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, pelos fundamentos expendidos em linhas transactas. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a DIRCVET e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4