Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE TEODORO ALVES, TACIANO TEODORO ALVES APELADO(A): JMW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de revendedora de veículos, visando à rescisão contratual e restituição de valores, alegando a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido. O art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios ocultos em produtos duráveis, contados do momento em que evidenciado o defeito. Na hipótese, restou incontroverso que a parte autora tomou ciência do defeito em 26/06/2019, mas não logrou comprovar, por meio de elementos documentais ou outra prova cabível, que notificou a parte ré sobre os vícios no prazo legal. A ausência de comunicação comprovada ao fornecedor sobre os alegados defeitos impede a suspensão ou interrupção do prazo decadencial, conforme o §2º, inciso I, do art. 26 do CDC. Veículo adquirido em "estado de uso" com desgaste natural decorrente do tempo de utilização não configura vício redibitório para fins de restituição ou reparação. Manutenção da sentença que reconheceu a decadência do direito de redibir e julgou improcedentes os pedidos autorais. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Recurso desprovido. Decisão unânime.