Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRINAURIA MONTEIRO DOS SANTOS EXECUTADO(A): GILTON PEIXE MEDEIROS FILHO, GILTON PEIXE MEDEIROS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0011616-22.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Apesar de a Lei 1060/50 estipular que basta a declaração para a obtenção do benefício, tal norma se encontra em confronto com o dispositivo constitucional que disciplina a matéria. No art. 5º da CF de 1988 temos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Ora, a partir da promulgação da CF de 1988, não mais pode prevalecer a regra estipulada na Lei 1060/50 que esteja em confronto com o novo comando constitucional, havendo a lei ordinária que se adequar ao ordenamento máximo. Tal fenômeno se dá em razão do princípio da recepção. A Constituição é o ápice da legislação e, na hierarquia das normas, não há nada acima dela. Portanto, para que se garanta a segurança jurídica das leis anteriores à nova Constituição, pelo fenômeno da recepção das normas, a lei antiga é recepcionada pelo novo ordenamento jurídico naquilo que não o contrariar. Assim, não mais se pode acatar o dispositivo da Lei 1060/50 no ponto em que está em confronto com a regra Constitucional que, agora, condiciona a gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. A Lei 1060/50 foi recepcionada pela nova Constituição Federal apenas quanto aos dispositivos que guardam a devida compatibilidade material, não sendo o caso das condições para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, hoje, restrita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. Em resumo, a simples declaração não é suficiente para comprovar a pobreza, mormente, quando há indícios que apontam em sentido contrário. No entanto, entendo ser a hipótese de se possibilitar ao requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Por isso, antes de aquilatar o pleito de gratuidade judicial, concedo a faculdade para a parte comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência, mediante a juntada de declaração do imposto de renda ou documento similar, comprovando o seu estado de miserabilidade. Intime-se. RECIFE, 28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito