Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE DEDICIO RODRIGUES DAMASCENO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000313-19.2015.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de JOSÉ DEDÍCIO RODRIGUES DAMASCENO, devidamente qualificado na inicial. Realizada a penhora do bem (É. 47), sem interposição de embargos (f. 49) o exequente foi intimado a se manifestar, no prazo de 10 dias, se teria interesse na adjudicação do bem ou alienação por iniciativa própria (f. 68), nada requereu (f. 69). Despacho (id 163203563). Pedido de reavaliação (id 179714586). Despacho (id. 188832860). Certidão de decurso de prazo para o exequente (id. 203472882). Suspensão do processo (id. 213141015). Exequente afirma que houve liquidação do débito (id. 213638042). É o relatório. Passo a decidir. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o próprio exequente declarou ter ocorrido a satisfação do débito. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Faculto o desentranhamento dos títulos originais dos autos físicos, mediante substituição pelas respectivas cópias. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Substituto