Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Vânia Maria Siqueira Brito
APELADO: Banco Itaúcard S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Exibição de extratos de fgts. Indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva do banco requerido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Vânia Maria Siqueira Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exibição de extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de indenização por danos morais, em face do Banco Itaúcard S.A. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Itaúcard S.A. possui legitimidade passiva para exibição de extratos de FGTS; (ii) verificar a configuração de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A anotação de instituição bancária na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora não comprova a efetiva realização dos depósitos de FGTS, cabendo à autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de documentos ou dados essenciais, como o CNPJ das empresas empregadoras, impossibilita qualquer diligência nos registros bancários para localizar depósitos, não sendo razoável atribuir ao banco apelado a responsabilidade pela falta de tais documentos. 5. A Caixa Econômica Federal é a única responsável pela gestão e fornecimento de extratos das contas vinculadas ao FGTS, conforme a Súmula 514 do STJ, o que torna juridicamente impossível imputar essa obrigação ao banco apelado. 6. Inexistindo ato ilícito imputável ao banco requerido, não há fundamento para indenização por danos morais, os quais não se configuraram nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco privado não possui legitimidade passiva para demandas de exibição de extratos de FGTS, cuja gestão é exclusiva da Caixa Econômica Federal. 2. A ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos afasta a responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 514; TJ-SP - APL: 10007793320188260704 SP 1000779-33.2018.8.26.0704, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/11/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2018; TJ-RO - AC: 70120186120228220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/07/2023. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020130-76.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital