Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDREAL COBRANCA FOMENTO LTDA EXECUTADO(A): CALAMARES - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUIZ ELIAS DE ALMEIDA PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID215058654, conforme segue transcrito abaixo: " [istos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071476-66.2020.8.17.2001
Trata-se de pedido de citação da executada CALAMARES - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME por edital tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de citação realizadas e que aquela estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. Cumpre mencionar que o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que cabe ao autor/exequente a tarefa de indicar nos autos a localização do executado e, em caso de todas as diligências nesse sentido serem frustradas, poderá recorrer-se da citação por edital, que é medida excepcional, conforme se observa: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS: NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO E CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO (STF, 351) - ACOLHIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DECLARADA - PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. 1. É direito inafastável do réu exercer o direito de nomear advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. No caso em concreto, a falta de intimação do acusado para constituir novo patrono contamina todo o processo, fazendo-se necessária a decretação da nulidade absoluta de todos os atos que seguiram após referido ato processual. 2. Realizada a citação por edital sem o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal do réu, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade apontada e dos atos processuais que sucederam a citação por edital realizada, vez que o réu estava preso no mesmo estado federativo do Juízo, em observância ao enunciado da Súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal.(TJ-MG - RVCR: 10000180353609000 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) Tendo em vista que, conforme já mencionado na decisão id 189009622, não se encontra demonstrado no processo que foram realizadas todas as diligências no sentido de localizar a parte executada, inclusive, sequer foram esgotadas as tentavas de localização do mencionado executado por meio de consulta dos sistemas disponíveis para o juízo, sendo importante destacar que a inaptidão junto à Receita Federal não importa necessariamente na baixa da empresa, mas na ausência de entrega de declarações junto àquele órgão, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital pleiteado. Lado outro, determino a realização de penhora on-line por meio SISBAJUD em face do executado LUIZ ELIAS DE ALMEIDA PINTO, com base no valor executado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 7 (sete) dias, haja vista o grande acervo desta unidade judiciária e ainda a redução de seu quadro de pessoal, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 1. Em sendo parcial ou totalmente mente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 1.1. Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso; 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação haja vista a subsidiariedade da concessão de indisponibilidade de bens, por meio do CNIB. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 9 de setembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital