Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MALU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA EXECUTADO(A): V & C SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002390-03.2024.8.17.8230
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MALU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, sob o argumento de omissão na sentença prolatada nos autos. Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC. Observo que a sentença de id 190929515 não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. Mais a mais, analisando o teor dos embargos de declaração, percebe-se que se trata de simples insurgência contra o mérito da sentença, não tendo o embargante apontado qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios. Nesse sentido, observe-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos. (Embargos de Declaração 379143-30012830-77.2014.8.17.0480, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 22/01/2016)
Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração, haja vista a ausência dos vícios apontados pelo Embargante Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito