Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO COSTA EMBARGADO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212396149, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
AGRAVANTE: ACDL OPERADORA E REPRESENTAÇÃO DE TURISMO LTDA ADVOGADO: DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTRO (S) - PE015459
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE MELO E OUTRO (S) - PE002692 DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013380-82.2025.8.17.2001 Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 919 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que os requisitos constantes no supracitado artigo são cumulativos, devendo, portanto, além do pedido formulado pela parte apresentarem as condições para a concessão da tutela provisória, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e estar a execução devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Considerando a ausência de um dos requisitos não há possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos como é o caso dos presentes autos em que não há garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 211.764 - PE (2012/0160457-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 186/187). O acórdão proferido pelo TJPE está assim ementado (e-STJ fl. 41): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES (REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGANTE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E GARANTIA DO JUÍZO) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Conforme prevê o art. 739-A, § 10, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos â execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. No presente caso o agravante/embargante não requereu na petição dos embargos â execução a concessão do efeito suspensivo e nem há elementos nos autos que comprovem ter garantido a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Inexistentes os requisitos legais não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos a execução. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (e-STJ fls. 62/70). Nas razões do especial (e-STJ fls. 76/111), interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional; (b) arts. 3º, 585, VIII, 586, 614, II, e 618, I, do CPC/1973, pois não estariam presentes os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade); (c) arts. 741, V, e 743 do CPC/1973, sustentando excesso de execução, decorrente da capitalização de juros, da cobrança ilegal da comissão de permanência com outros encargos moratórios. No agravo (e-STJ fls. 190/219), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Negativa de prestação jurisdicional Não se detecta violação do art. 535 do CPC/1973. A matéria submetida a exame foi decidida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente. Não houve omissão, contradição ou obscuridade. Além do mais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio. Execução Conforme consignado no acórdão recorrido, a controvérsia a ser dirimida no no agravo de instrumento interposto na origem estava circunscrita à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela recorrente, de modo que os óbices à ação executiva (requisitos do título, encargos abusivos, incidência do CDC, excesso de execução, etc.) deveriam ser abordados no julgamento de mérito dos mencionados embargos. Daí porque não houve pronunciamento sobre essas questões, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 17 de abril de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 211764 PE 2012/0160457-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 20/04/2017) Demais disso, intime-se o embargado para se manifestar acerca dos embargos à execução opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 21 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau