Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDIVALDO VITALINO DE MORAIS, EDUARDO VITALINO DE MORAES, JOSE EDSON VITALINO DE MORAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002205-93.2023.8.17.8231 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial. Os executados, devidamente citados, mantiveram-se inertes. Procedeu-se com bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Logrou-se êxito apenas parcial, R$ 6.617,35 (nos dias 12 a 30 de setembro de 2025). Em 31.10.2025, o exequente comunicou sua desistência da ação. Silenciou-se quanto ao aludido bloqueio. Todavia, no dia 05.11.2025, a parte executada noticiou a quitação integral da dívida, anexou o respectivo comprovante, emitido pela exequente no dia 03.06.2025 (ID 222004924) e requereu o desbloqueio dos valores constritos em suas contas. Pois bem; O Código de Processo Civil preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” No caso em tela, a parte executada logrou êxito em comprovar o adimplemento total da dívida (ID 222004924). O pagamento é a causa primária de extinção da obrigação e, por consequência, da própria execução que visa a sua satisfação. Desse modo, ainda que preexista pedido de desistência pendente de análise, a notícia e a prova da quitação do débito se sobrepõem, pois representam a própria finalidade do processo executivo. Ademais, a satisfação do crédito exequendo é fato extintivo de caráter definitivo. Nesse contexto, decreto a extinção do presente processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, proceda-se, com urgência, com o cancelamento do montante bloqueado (via SISBAJUD). Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Garanhuns, data da assinatura de digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado