Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº: 0140552-41.2024.8.17.2001 Ação: Procedimento Comum Cível – Indenização por Danos Materiais e Morais Autor(a): SUELY FERREIRA DE MORAIS Ré(u): MARIA VANDA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL (ODONTOLOGIA). OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 14, § 4º, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTOMEDICAÇÃO COM SUBSTÂNCIA ALERGÊNICA CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo cirurgiões-dentistas, é de natureza subjetiva, demandando para sua configuração a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), além do dano e do nexo de causalidade. 2. Hipótese em que a autora alega erro em extração dentária e ausência de prescrição medicamentosa. Prova dos autos que demonstra a regularidade do atendimento e a entrega de receituário médico, afastando a alegação de negligência pós-operatória. 3. Rompimento do nexo de causalidade configurado. Confissão da parte autora, em depoimento pessoal, de que adquiriu e ingeriu medicamento (Dipirona) ao qual sabia ser alérgica, conduta esta que desencadeou a reação anafilática e a necessidade de internação em UTI. 4. O agravamento do quadro de saúde decorreu de ato voluntário e imprudente da própria paciente, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inexistindo nexo causal entre a conduta da profissional e o evento danoso, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. 6. Sentença de improcedência. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SUELY FERREIRA DE MORAIS em face de MARIA VANDA GOMES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, ter sido vítima de erro odontológico perpetrado pela ré. Narrou que, após procedimento de extração dentária realizado de forma supostamente negligente e precipitada, não recebeu a devida assistência pós-operatória, especificamente quanto à prescrição medicamentosa. Aduziu que tal conduta resultou em grave infecção (abscesso), culminando em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital da Restauração. Pleiteou indenização por danos materiais (despesas médicas e farmacêuticas) e danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de conexão e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade técnica do procedimento, comprovou através de documento (id. 201690502) que houve prescrição medicamentosa em 18/09, e sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima por falta de higiene e não comparecimento aos retornos. Apontou ainda a existência de demanda paralela contra o nosocômio, onde a autora atribui o agravamento do quadro a uma reação alérgica provocada por erro do hospital. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 12/11/2025 (Id. 222877798). Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva de testemunhas. Em fase de instrução, restou incontroverso um fato crucial: ao ser questionada sobre os recibos de farmácia anexados ao pedido de danos materiais (id. 193831204 - Pág. 2), a autora confessou ter adquirido e ingerido o medicamento "Dipirona", mesmo tendo plena ciência de que era alérgica a tal substância. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, tratando-se de responsabilidade de profissional liberal (dentista), a aferição da culpa é imprescindível, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC (responsabilidade subjetiva). Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 1. Da Ausência de Culpa Profissional e Conduta da Ré A autora fundamentou sua inicial na alegação de "abandono" e "falta de prescrição medicamentosa". Contudo, a prova documental carreada pela defesa (id. 201690502 – Receituário datado de 18/09) desconstitui a narrativa autoral de que saiu do consultório sem orientação. Ademais, a ré demonstrou que a paciente não retornou para a revisão final, o que caracteriza negligência da própria paciente com o tratamento (culpa concorrente, a princípio, ou exclusiva). O insucesso de um tratamento ou o surgimento de um abscesso, por si só, não induzem automaticamente à culpa do profissional, especialmente quando se trata de obrigação de meio e não de resultado, sujeita a fatores biológicos e aos cuidados do paciente. 2. Do Rompimento do Nexo Causal: A Culpa Exclusiva da Vítima O ponto nevralgico para o deslinde desta causa reside no nexo de causalidade entre a conduta da dentista e o dano grave alegado (internação em UTI/Risco de Vida). A autora incluiu em seu pedido de danos materiais o reembolso de medicamentos, dentre eles, a Dipirona. Em seu depoimento pessoal em juízo, confessou de forma inequívoca que: (i) sabia ser alérgica à Dipirona; e (ii) mesmo assim, adquiriu e ingeriu o medicamento, o que desencadeou ou agravou severamente o quadro inflamatório sistêmico, levando à internação hospitalar narrada na exordial. Ora, a confissão da autora revela que a causa determinante para o agravamento de seu estado de saúde (choque anafilático/reação alérgica grave) não foi a extração dentária em si, mas a ingestão voluntária de substância nociva ao seu organismo, a qual atribui a prescrição ao hospital, conforme alegou em ação diversa, e não à ré. Aplica-se, aqui, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC: a culpa exclusiva da vítima. Ao ingerir medicamento que sabia lhe ser proibido, a autora rompeu o nexo causal entre a atuação da dentista e o evento danoso (internação). A dentista não pode ser responsabilizada pelos efeitos de uma automedicação imprudente ou de uma reação alérgica que a própria paciente provocou conscientemente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SUELY FERREIRA DE MORAIS em face de MARIA VANDA GOMES DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) ficará suspensa pelo prazo legal, salvo se comprovada a alteração da capacidade financeira, conforme art. 98, § 4º c/c § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de janeiro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito