Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070359-40.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234753073, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de pedido de consulta e penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. DECIDO. Diante da ausência de satisfação da execução, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de ativos e bens do executado. Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à obtenção das informações requeridas, nos termos do art. 10, §1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do exequente e determino a realização das pesquisas e constrições, nos seguintes termos: a) Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854 do CPC). a.1) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). a.2) Havendo bloqueio de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, do CPC). a.3) Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. a.4) Não havendo impugnação, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, sendo o recibo do SISBAJUD considerado como "termo de penhora" (art. 854, §5º, do CPC). b) Restando infrutífera a localização de valores suficientes à satisfação do crédito, proceda-se à pesquisa e a constrição de veículos via RENAJUD. b.1) Localizado(s) veículo(s), registre-se a restrição de transferência. b.2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a inclusão da restrição (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). c) Por fim, inexitosa as pesquisas anteriores, realize a consulta, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda do executado, devendo tais informações tramitarem em segredo de justiça. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). P.I. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 02 Sisbajud 02 Renajud 02 Infojud Com o objetivo de realizar busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 8 de abril de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=