Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSENAIDE DAVINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. PROVA ORAL A DEMONSTRAR RESIDÊNCIA CONTÍNUA DA RÉ NO IMÓVEL POR DÉCADAS. COMPOSSE FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITO PATRIMONIAL-FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. – Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar cumulativamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). – A apresentação de contrato particular de compra e venda não supre a prova do exercício fático da posse nem substitui a demonstração do ato concreto de desapossamento. – Confirmada em instrução probatória a residência contínua e prolongada da ré no imóvel, bem como a ausência de ruptura possessória recente, não se configura o esbulho alegado. – Conflitos decorrentes de relações familiares e eventual discussão dominial devem ser dirimidos pelas vias processuais adequadas, não se prestando a ação reintegratória à redefinição de titularidade ou partilha patrimonial. – Ausente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência do pedido reintegratório, restando igualmente prejudicada a pretensão indenizatória fundada em ocupação esbulhadora. - Pretensão possessória denegada.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0054477-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REBEKA VITORIA VIEIRA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por REBEKA VITÓRIA VIEIRA DA SILVA em face de JOSENAIDE DAVINO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas na exordial. Narra a autora que firmou Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel tipo casa situado na Rua Joselândia, nº 73, Afogados, Recife/PE, em 11/06/2010, com firma reconhecida, passando a exercer a posse mansa e pacífica do bem, onde fixou residência com seu genitor. Aduz que, após o falecimento de seu pai, ocorrido em 06/03/2024, a ré — sua genitora — aproximou-se sob o pretexto de prestar apoio emocional, passando, entretanto, a residir no imóvel. Sustenta que, em curto lapso temporal, a demandada teria levado ao local seu irmão (tio da autora), apontado como foragido da justiça, bem como terceiros, promovendo perturbações, festas e consumo de bebidas alcoólicas. Afirma que, ao solicitar a desocupação do imóvel, teria sofrido agressões morais, físicas e ameaças, inclusive com menção ao referido tio, circunstância que a teria compelido a deixar o bem por receio à própria integridade física. Relata ter registrado boletim de ocorrência e informa a tramitação do Processo nº 0024719-72.2024.8.17.2001 perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Sustenta também que o esbulho teria ocorrido em 18/03/2024, poucos dias após o falecimento de seu genitor, permanecendo a ré na posse do imóvel de forma injusta. Sob tais razoes, requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte, com uso de força policial se necessário e fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de nova turbação. No mérito, pleiteia a confirmação da reintegração, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00, correspondente a três meses de aluguel que afirma estar suportando, ao valor mensal de R$ 500,00, além de custas e honorários. Formulou pedido de gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, instruindo a inicial com declaração e extratos bancários. Com a petição, juntou: documento de identificação (ID nº 171181638), procuração com declaração de hipossuficiência (ID nº 171181639), comprovantes de rendimentos e extratos bancários (ID nº 171181642), contrato particular de compra e venda do imóvel (ID nº 171181643), certidão de nascimento de seu filho (ID nº 171181645), certidão de óbito de seu genitor (ID nº 171181646), recibo de venda de imóvel em nome da ré (ID nº 171181647), fotografias (IDs nº 171181648 e 171181650) e documentação referente ao processo criminal mencionado (ID nº 171181651). Despacho de ID nº 172523578 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando unicamente a citação. Regularmente citada, JOSENAIDE DAVINO DA SILVA apresentou contestação (ID nº 181456641) por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, sob alegação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que a narrativa autoral não corresponde à realidade fática. Afirma que sempre residiu no imóvel localizado na Rua Joselândia, nº 73-C, Afogados, Recife/PE, juntamente com o falecido companheiro Osvaldo Vieira da Silva Filho, de forma mansa, contínua e pacífica, inexistindo qualquer esbulho possessório. Alega que a convivência familiar era harmoniosa e que a autora jamais teria sido impedida de frequentar ou permanecer no imóvel, reputando infundadas as acusações de agressões e ameaças. Argumenta que a parte autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, a ocorrência de esbulho e a data do alegado ato, defendendo que o contrato particular de compra e venda juntado aos autos não demonstra exercício de posse pela demandante. Sustenta, ainda, que jamais houve perda da posse por parte da autora, sendo improcedente a ação reintegratória. Invoca, como matéria de defesa, a usucapião, com fundamento na Súmula 237 do STF, afirmando exercer a posse do imóvel há mais de 20 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo, segundo entende, os requisitos constitucionais e legais para aquisição da propriedade, requerendo o reconhecimento do domínio em seu favor. Aduz, outrossim, a ausência de periculum in mora apto a justificar a concessão de liminar reintegratória, asseverando que não há risco iminente ou dano irreparável, além de sustentar a irreversibilidade da medida. Impugna o pedido de condenação ao pagamento de alugueres no valor de R$ 1.500,00, defendendo a inexistência de qualquer ato ilícito que justifique tal pretensão, bem como alegando que a ocupação do imóvel sempre se deu de forma legítima. Subsidiariamente, pleiteia o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil, requerendo eventual indenização a ser apurada. Ao final, requer: a observância das prerrogativas da Defensoria Pública; a concessão da gratuidade; a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita; o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa; a improcedência dos pedidos autorais; o reconhecimento do direito de retenção; e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Com a contestação, juntou: certidão de óbito de Osvaldo Vieira da Silva Filho (ID nº 181456642), registro de nascimento (ID nº 181456643), fotografias demonstrativas da convivência familiar (ID nº 181456644), conta de energia elétrica em seu nome vinculada ao endereço do imóvel (ID nº 181456646), rol de testemunhas (ID nº 181456647) e certidão de nascimento da autora (ID nº 181456648). Em continuidade, a autora apresentou réplica (ID nº 184904805), impugnando integralmente os argumentos expendidos pela demandada. Sustenta, inicialmente, que permanece devidamente comprovada sua titularidade e posse do imóvel, conforme documentação já colacionada aos autos, reiterando que o esbulho possessório teria se configurado após o falecimento de seu genitor. Afirma que as fotografias juntadas pela ré não demonstram convivência marital contínua com o falecido até a data do óbito, tratando-se, segundo alega, de registros antigos e meramente circunstanciais, incapazes de comprovar coabitação permanente. Aduz, ainda, que os comprovantes de contas de consumo em nome da demandada não evidenciam qualquer direito de propriedade ou posse legítima sobre o imóvel. Rebate a narrativa defensiva quanto à suposta convivência harmoniosa, afirmando que não havia relação estável entre a ré e o falecido, nem convivência saudável entre mãe e filha. Assevera que o genitor mantinha relacionamento com terceira pessoa antes do óbito e que a demandada não participava do núcleo familiar. Menciona, inclusive, a existência do Processo nº 0024719-72.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, sustentando que a ré teria praticado agressões físicas e morais. Reitera que a posse do imóvel era exercida exclusivamente por ela e por seu genitor, sob os cuidados da avó paterna, defendendo que a demandada passou a ocupar o bem indevidamente após o falecimento. Impugna expressamente a alegação de usucapião como matéria de defesa, sustentando a ausência dos requisitos legais e afirmando tratar-se de tese descabida no caso concreto. Prosseguindo, defende a necessidade de concessão da medida liminar reintegratória, alegando permanecer impedida de exercer a posse do bem e afirmando que a ré estaria auferindo lucros com o aluguel de parte do imóvel, ademais, sustentando o cabimento da cobrança dos alugueres pleiteados na inicial, sob o argumento de que vem arcando com despesas locatícias em outro imóvel enquanto a demandada ocupa indevidamente o seu. Por fim, rejeita a pretensão de direito de retenção por benfeitorias, afirmando inexistirem melhorias realizadas de boa-fé e sustentando que eventual ocupação decorreu de esbulho. Reitera todos os pedidos formulados na inicial, pugnando pela total procedência da ação e renovando o pedido de concessão da tutela liminar. Apresenta, ainda, rol de testemunhas, composto por três pessoas devidamente qualificadas na peça. Seguiu-se despacho de ID nº 185324377 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória. Em resposta, ambas as contendoras pediram produção de prova testemunhal (ID nº 188325515 e 188793801). Termo de audiência instrutória realizada em 21.20.2025 (ID nº 220474119). Em seguimento, a autora ofertou alegações finais sob ID nº 223546707, reiterando, em síntese, a tese de que restou comprovada nos autos a titularidade do imóvel, com base no contrato particular de compra e venda já juntado. Sustenta que a controvérsia não versa sobre reconhecimento de união estável ou partilha de bens, mas exclusivamente sobre reintegração de posse, sendo irrelevantes as alegações defensivas quanto à convivência marital da ré com o falecido. Impugna novamente os comprovantes de contas de consumo apresentados pela demandada, afirmando que tais documentos não comprovam propriedade ou posse legítima, mas apenas tentativa de aparentar titularidade. Reafirma a inexistência dos requisitos para usucapião, reputando descabida a invocação da matéria como defesa, bem como rejeita o alegado direito de retenção por benfeitorias, por ausência de prova de melhorias realizadas de boa-fé. Aduz que a demandada estaria se beneficiando indevidamente do imóvel, inclusive com eventual percepção de alugueres, e reitera o pedido de procedência integral da ação, com a consequente reintegração na posse do bem. Renova, ao enfim, o pedido de concessão da medida liminar, nos termos formulados na inicial. Por fim, a ré ofertou ALEGAÇÕES FINAIS sob ID nº 224374696, reiterando o pedido de improcedência da demanda. Sustenta, em síntese, que sempre residiu no imóvel juntamente com o falecido companheiro, pai da autora, jamais tendo abandonado o lar, ao passo que a demandante é quem teria se ausentado do bem em diversas ocasiões, circunstância que, segundo afirma, teria sido confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Impugna os depoimentos das testemunhas da autora, especialmente o da primeira, sob alegação de parcialidade e interesse no resultado do feito, afirmando que mantinha relacionamento com o falecido. Defende que o imóvel teria sido adquirido com recursos próprios e do companheiro, quando a autora ainda era menor de idade, sustentando que o contrato particular apresentado não possui registro e não refletiria a realidade fática. Reitera o preenchimento dos requisitos da usucapião, inclusive na modalidade extraordinária, alegando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos, tendo surgido resistência apenas em maio de 2024. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, até eventual indenização. Com as razões finais, juntou escritura pública declaratória de união estável (ID nº 224374699), na qual afirma ter convivido maritalmente com o falecido por mais de 25 anos, até a data do óbito. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Decido. A controvérsia posta em julgamento restringe-se à verificação dos pressupostos da tutela possessória deduzida, notadamente a configuração de esbulho apto a ensejar reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora afirma que detinha a posse exclusiva do imóvel, exercida conjuntamente com seu genitor até o falecimento deste, e que, após o óbito ocorrido em 06/03/2024, a ré teria passado a ocupar o bem indevidamente, impedindo-lhe o retorno, circunstância que qualifica como esbulho ocorrido em 18/03/2024. A ré, por sua vez, sustenta jamais ter abandonado o imóvel, afirmando que sempre ali residiu com o falecido companheiro, sendo a autora quem se ausentava reiteradamente do lar. O exame do mérito exige rigorosa observância do art. 561 do CPC, que estabelece incumbir ao autor provar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
Trata-se de requisitos cumulativos e indispensáveis à procedência da reintegração, cuja ausência inviabiliza a tutela postulada. É importante destacar que as ações possessórias têm natureza eminentemente fática. A tutela jurisdicional nelas concedida não se fundamenta primariamente no direito de propriedade, mas na proteção da posse enquanto situação de fato juridicamente relevante. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta que o contrato ou título dominial constitui mero elemento indiciário, não substituindo a comprovação do exercício efetivo da posse e, sobretudo, do ato concreto de esbulho. No caso concreto, ainda que a autora tenha apresentado contrato particular de compra e venda e demais documentos que indicam vínculo jurídico com o imóvel, a análise não pode se restringir à existência formal do título. O que se impõe é verificar se houve, de fato, perda da posse por ato da ré, em momento determinado e mediante conduta excludente. E é precisamente nesse ponto que o conjunto probatório revela-se decisivo. A prova oral produzida em audiência confirmou que a ré sempre residiu no imóvel, que ali permaneceu de forma contínua ao longo dos anos e que a convivência familiar perdurou por décadas. Confirmou-se, igualmente, que a autora se ausentava do imóvel com frequência, indo residir com parentes em determinados períodos. Tal quadro fático é incompatível com a narrativa de esbulho recente e abrupto. O esbulho, enquanto modalidade de agressão possessória, pressupõe ato inequívoco de exclusão do possuidor, caracterizado por desapossamento injusto e resistência à restituição. Não se confunde com mera permanência no imóvel, tampouco com desentendimentos familiares posteriores ao falecimento de um dos ocupantes. Se a ré já residia no imóvel há longa data, não se pode juridicamente afirmar que tenha “invadido” o bem após o óbito. A permanência contínua descaracteriza o elemento essencial do esbulho, qual seja, a tomada violenta ou clandestina da posse alheia. Mesmo sob a ótica da composse familiar, situação que melhor se amolda ao caso, a reintegração exige demonstração de ato concreto de exclusão do compossuidor. A simples deterioração da relação interpessoal ou a inviabilidade da convivência não equivalem, por si sós, à prática de esbulho juridicamente relevante. A delimitação da data do alegado esbulho — 18/03/2024 — não encontrou respaldo robusto na prova produzida. Não se demonstrou, de forma segura, que naquela ocasião a autora exercia posse exclusiva e que foi dela privada por conduta nova da ré. Ao revés, o contexto probatório indica permanência anterior da demandada no imóvel, o que fragiliza a tese de perda recente da posse. É relevante observar que o direito não tutela percepções subjetivas de injustiça, mas fatos juridicamente qualificáveis. O conflito evidenciado nos autos assume contornos típicos de disputa patrimonial decorrente de relação familiar, possivelmente relacionada à sucessão ou à definição de titularidade dominial, matérias que demandam vias processuais próprias e cognição diversa da estritamente possessória. No tocante à alegação de usucapião formulada pela ré como matéria de defesa, cumpre registrar que tal invocação é admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 237 do STF. Todavia, para o deslinde desta ação, não se faz necessário reconhecer aquisição originária da propriedade. Basta constatar que a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo essencial de sua pretensão reintegratória, qual seja, o esbulho e a consequente perda da posse. A improcedência, portanto, não decorre do acolhimento da usucapião, mas da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. No que concerne ao pedido indenizatório relativo a alugueres, este possui natureza acessória e pressupõe reconhecimento de ocupação injusta decorrente de esbulho. Se não se comprovou a perda da posse por ato ilícito da ré, inexiste fundamento jurídico para impor indenização nos moldes postulados. A permanência no imóvel, à luz da prova produzida, não se qualificou como ocupação esbulhadora, mas como continuidade de situação fática preexistente. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de retenção por benfeitorias formulado pela ré, sua análise resta prejudicada diante da improcedência do pedido reintegratório, pois não há desocupação a ser condicionada a indenização. Diante de todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório não confirma a ocorrência de esbulho nem a perda da posse pela autora, sendo insuficiente para autorizar a tutela possessória pretendida. A improcedência, nesse contexto, não representa juízo sobre titularidade dominial definitiva, mas reconhecimento de que a via eleita não se mostrou adequada para a solução do conflito à luz das provas produzidas. Firmado nesses comemorativos, com fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como no art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REBEKA VITÓRIA VIEIRA DA SILVA em face de JOSENAIDE DAVINO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, resta indeferida a pretendida reintegração de posse, bem como o pedido de condenação ao pagamento de alugueres ou qualquer outra indenização decorrente do alegado esbulho, sem prejuízo de posterior aforamento de demanda de natureza petitória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária, em cinco (5) dias úteis, voltando-me então os autos conclusos para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de direito bfsma