Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029277-22.2023.8.17.2810 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos etc. NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, alegando ser credor da quantia de VOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, em decorrência de contrato. O demandado apresentou embargos à monitória alegando que requereu recuperação judicial, reconhecendo o débito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória, na qual o demandante busca crédito referente a entrega de produtos à ré. Em observância dos autos, tem-se que a defesa não logrou êxito em afastar a alegações contidas na exordial. Em verdade, apenas confirmou o débito perseguido na inicial. Verifico que não há peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo supra ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, tendo sido dado às partes a oportunidade de se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído. Neste embate probante, prevaleceu a exordial.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na presente Ação Monitória para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial. Condeno a parte demandada no pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas pelos promovidos. Dando prosseguimento, Proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual do presente feito para Fase de Cumprimento de Sentença. 1. Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados. Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis[2]. 2. Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3. Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão. Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do NCPC. Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do NCPC. Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do NCPC. Ressalto que a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente. Simplesmente se cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021(Info 688). Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes (PE), 24 de fevereiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 16. As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; [2] Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei;