Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195528619, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027090-48.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DILMA PESSOA DA SILVA
Trata-se de ação manejada sob o argumento de que o Banco do Brasil deve ser condenado a indenizar a parte autora, em virtude de má-prestação do serviço, por supostamente ter permitido a realização de saques indevidos na sua conta PASEP. Ocorre que, conforme decidido pelo Des. Fausto de Castro Campos, 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no bojo do feito nº 0003362-34.2023.8.17.2110, a suspensão do feito em tela é medida que se impõe. O processo acima mencionado foi selecionado como representativo da controvérsia estabelecida não apenas no TJPE, mas tantos outros Tribunais de Justiça, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca dos seguintes pontos: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Nesta ambiência, por entender que o adequado julgamento do caso em tela perpassa justamente pela análise dos pontos acima mencionados, determino a suspensão do presente feito, até que sobrevenha notícia do julgamento, revogação da ordem de suspensão ou qualquer outro motivo que determine o retorno da marcha processual. Cumpra-se Recife, data da assinatura eletrônica. Lucas Pinheiro Madureira Juiz Substituto " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau