Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 21 de outubro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 AUTOR(A): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE INTERESSADO (PGM): CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 21 de outubro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 AUTOR(A): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE INTERESSADO (PGM): CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 08:01
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:02
Petição (Apelação)
16/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:36
Petição (Apelação)
13/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:18
Publicação
25/09/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215969964, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 AUTOR(A): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE INTERESSADO (PGM): CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA
Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente ajuizada por GENILDA FERREIRA DO CARMO, SEVERINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEÓFILO DE OLIVEIRA, CLODOALDO JOSÉ GOMES DA SILVA, BERENICE DE SOUZA LEÃO DO MONTE, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, JURANDIR NUNES ALVES e IOLANDA AUGUSTA DE MELO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em suas cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril e maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991). Aduzem os autores que mantinham contas de poupança junto ao banco réu durante os períodos dos planos econômicos e que os índices de remuneração aplicados foram inferiores à inflação real, causando-lhes prejuízos. Anexaram procurações e documentos. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Decisão de ID 170233393 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 170235773), na qual arguiu, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a inadequação da via eleita por incompatibilidade de ritos, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a sua ilegitimidade passiva. Suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade dos índices aplicados, em conformidade com a legislação vigente à época, pugnando pela total improcedência da demanda. O feito teve regular tramitação, sendo suspenso por diversas vezes. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 207346490), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, sendo fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova para cada um dos autores. Posteriormente, o patrono da parte autora noticiou o falecimento dos coautores SEVERINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, requerendo a suspensão do feito quanto a eles. Em nova decisão (ID 209150248), foi determinada a suspensão do processo quanto aos falecidos e a intimação pessoal dos herdeiros e dos demais autores para regularização da representação processual e comprovação do direito alegado, sob pena de extinção. As diligências de intimação por oficial de justiça restaram parcialmente cumpridas, conforme certidões juntadas aos autos (Num. 215539633 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória e saneadora, o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após as partes terem a oportunidade de complementar a instrução e, em parte, quedarem-se inertes. I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO As questões preliminares de incompetência absoluta, inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 207346490, a qual se encontra acobertada pela preclusão, razão pela qual deixo de reapreciá-las. II - DO MÉRITO Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se os autores comprovaram a existência de contrato de caderneta de poupança com saldo positivo nos períodos reclamados e se fazem jus às diferenças de correção monetária pleiteadas. Da Extinção do Processo por Abandono e Ausência de Pressuposto Processual Conforme relatado, a decisão de ID 209150248 determinou a intimação pessoal dos autores e dos herdeiros dos falecidos para que regularizassem a representação processual e, em alguns casos, complementassem a prova documental mínima, sob pena de extinção, sendo a análise do cumprimento de tais determinações é imperativa para a resolução do feito. Dos autores falecidos e seus sucessores: 1- SEVERINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA: Falecido em 2011. Seus herdeiros não foram localizados pelo oficial de justiça (ID 210368942). 2- IOLANDA AUGUSTA DE MELO: Falecida em 2025. Seus herdeiros não foram localizados (ID 211018201). 3- JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO: Falecido em 2019. Sua herdeira, Sra. Josefa Maria da Conceição, foi pessoalmente intimada (ID 212564570), mas não promoveu a habilitação nos autos. 4- JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE: Falecido em 2009. Sua herdeira, Sra. Alzira Alecir, foi pessoalmente intimada (ID 211843485), mas não regularizou a sucessão processual. O patrono doa referidos autores pugnou pela suspensão de prazo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, o qual prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, até que ocorra a regular substituição processual, em 30/06/2025, sendo deferido o pedido em 09/07/2025. Em 18/07/2025 o causídico atravessou petição informando que: “procederá com as diligências necessárias para encontrar eventuais herdeiros ou sucessores legais dos falecidos” (Num. 210156691 - Pág. 1). As certidões negativas foram juntadas aos autos em julho/2025. No entanto, o patrono dos falecidos não apresentou manifestação nos autos. A ausência de habilitação dos sucessores, após a devida intimação para tanto ou a impossibilidade de sua localização, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Autores remanescentes intimados para regularização: 1 - CLODOALDO JOSÉ GOMES DA SILVA: Não foi localizado para intimação pessoal (ID 211269794), não sendo possível dar andamento ao feito quanto a ele. 2 - ELEONORA TEÓFILO DE OLIVEIRA: Pessoalmente intimada (ID 210341998), não regularizou sua representação processual nem juntou os documentos determinados na decisão saneadora. 3 - JURANDIR NUNES ALVES: Pessoalmente intimado (ID 215496299), também não cumpriu a determinação judicial. A inércia das partes em promover os atos que lhes competiam, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, caracteriza abandono da causa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação aos autores acima listados. Da Análise de Mérito dos Autores Remanescentes: Passo à análise do mérito em relação aos autores que, instados, regularizaram sua situação processual ou para os quais a análise probatória já é suficiente: GENILDA FERREIRA DO CARMO, BERENICE DE SOUZA LEÃO DO MONTE e FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.147.595/RS e REsp nº 1.107.201/DF), consolidou o entendimento de que são devidas as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança nos seguintes termos: - Plano Bresser (junho/1987): O IPC de 26,06% para as contas com aniversário na primeira quinzena do mês. - Plano Verão (janeiro/1989): O IPC de 42,72% para as contas com aniversário na primeira quinzena do mês. - Plano Collor I (abril/1990): O IPC de 44,80% para os saldos não bloqueados. - Plano Collor II (fevereiro/1991): O BTN de 21,87%. Contudo, o mesmo STJ, no julgamento do REsp nº 1.133.872/PB, também sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que "ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação", incumbindo-lhe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a promovente BERENICE DE SOUZA LEÃO DO MONTE, conforme já apontado na decisão saneadora, não apresentou qualquer indício mínimo de prova da existência de conta poupança em seu nome junto ao réu nos períodos reclamados. Apesar de intimada pessoalmente e de ter regularizado sua representação, não trouxe aos autos qualquer documento novo. Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo a improcedência do seu pedido a medida que se impõe. Tocante ao demandante FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, comprovou a existência de conta e saldo positivo apenas para o período do Plano Collor II (fevereiro/1991), conforme extratos de ID 178924519. Em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I, não há qualquer prova nos autos, ônus que lhe incumbia. Portanto, seu pedido é procedente apenas em parte. Em relação à GENILDA FERREIRA DO CARMO: A autora logrou comprovar, através dos extratos juntados aos autos (IDs 170232240, 170232241, 170232242 e 170232244), a existência de conta poupança com saldo positivo durante todos os períodos reclamados (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Ademais, os documentos demonstram que o aniversário da conta ocorria na primeira quinzena do mês, o que lhe garante o direito aos índices pleiteados para os Planos Bresser e Verão. Logo, seu pedido deve ser julgado totalmente procedente. Outrossim, o demandado foi instado, por duas vezes, a indicar, com provas, as datas-bases de aniversário da referida autora. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III (abandono) e IV (ausência de pressupostos processuais), do Código de Processo Civil, em relação aos autores SEVERINO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSÉ GOMES DA SILVA, ELEONORA TEÓFILO DE OLIVEIRA e JURANDIR NUNES ALVES. Condeno os autores supracitados ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado, fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora BERENICE DE SOUZA LEÃO DO MONTE, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora BERENICE DE SOUZA LEÃO DO MONTE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar-lhe a diferença de correção monetária não creditada em sua caderneta de poupança em fevereiro de 1991 (Plano Collor II), aplicando-se o índice de 21,87% (BTN), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e de correção monetária pelos índices da Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno o autor Fernando ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor dos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora GENILDA FERREIRA DO CARMO para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar-lhe as diferenças de correção monetária não creditadas em sua caderneta de poupança, relativas a: a) Junho de 1987 (Plano Bresser): diferença para o IPC de 26,06%; b) Janeiro de 1989 (Plano Verão): diferença para o IPC de 42,72%; c) Abril de 1990 (Plano Collor I): diferença para o IPC de 44,80%; d) Fevereiro de 1991 (Plano Collor II): diferença para o BTN de 21,87%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e de correção monetária pelos índices da Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora Genilda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, II, do CPC. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (Seção B da 23ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Diligências legais. Recife/PE,", 23 de setembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 14:15
Procedência em Parte
16/09/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 09:17
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 15:51
Mandado
18/08/2025, 10:53
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 23:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2025, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 21:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:19
Mandado
17/07/2025, 09:46
Mandado
15/07/2025, 14:17
Mandado
15/07/2025, 14:16
Mandado
15/07/2025, 14:15
Mandado
15/07/2025, 14:15
Mandado
15/07/2025, 14:13
Mandado
15/07/2025, 14:13
Mandado
15/07/2025, 14:01
Mandado
15/07/2025, 12:59
Mandado
15/07/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
14/07/2025, 21:43
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
14/07/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
14/07/2025, 21:34
Publicação
12/07/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE ESPÓLIO -
Vistos, etc. GENILDA FERREIRA DO CARMO, SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JURANDIR NUNES ALVES e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o réu no período relativo aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever do requerido apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 170233393. Citação efetivada em 19/02/2008 (ID 170235772). Em sua contestação (ID 170235773), o BRADESCO suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, pois seria imprescindível a presença do BACEN no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos, pois o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulado; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e ilegitimidade passiva, pois houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN e porque não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade do Poder Público. Invocou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. No ID 170235778-págs.01 a 03, o demandado informou que, após consulta realizada em seu sistema, constatou a inexistência de qualquer conta poupança cadastrada em nome da parte autora durante o período questionado e acostou o relatório da pesquisa, no qual constam os nomes dos requerentes ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE. Nos IDs 170235778-págs.06 e 07, 170235780-págs.01 e 02 e 170237490-pág.01, o autor JURANDIR NUNES ALVES anexou extratos de sua conta referentes a 1987, 1989 e abril de 1990. Nos IDs 170237490-págs.03 a 06, 170237491 e 170237504, o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA juntou solicitação feita ao banco do histórico de suas poupanças e também informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988. No ID 170237495, o requerido informou o depósito judicial do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e pleiteou a extinção do feito. Ofício do Banco do Brasil com os dados da conta judicial no ID 170237502. No ID 170237510-pág.01, os demandantes discordaram do valor depositado pela instituição financeira. No ID 170237510-pág.02 a 04, o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE acostou extratos de sua conta referentes a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de1991. O feito foi suspenso na decisão de ID 170237519 e, posteriormente, mais uma vez, nas decisões de IDs 170238594 e 170238597. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 178924519, o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA anexou extratos de sua conta referentes a 1991. No despacho de ID 195660167, foi determinada a intimação das partes para dizerem se tinham interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em caso negativo, foi anunciado o julgamento do feito. Na petição de ID 198381522, os demandantes manifestaram interesse na autocomposição e, se constatada sua impossibilidade, afirmaram não pretender produzir outras provas. No ID 170228241, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu. No despacho de ID 199538151, foi determinada nova intimação do requerido para se pronunciar sobre a petição dos autores e, se permanecesse inerte, foi, outra vez, anunciado o julgamento da lide. Novamente, houve o decurso do prazo sem manifestação do demandado. Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. No ID 207346490, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na contestação; foi determinado aos autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO que comprovassem a contratação de poupança junto ao requerido e com saldo positivo durante a vigência de todos os Planos Econômicos; ao autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Collor I e Collor II e a data-base de aniversário de sua conta; à autora ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança junto ao BRADESCO durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II e a data-base de aniversário de sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO, assim como a existência de saldo positivo durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II; ao autor JURANDIR NUNES ALVES que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência do Plano Collor II; ao autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser e Verão; ao autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I; à autora IOLANDA AUGUSTA DE MELO que comprovasse a existência de saldo positivo em suas poupanças de nº 1.815.118/9 e de nº 2.209.025/9 durante a vigência dos Planos Bresser e Collor II; de nº 1.331.585/P, durante a vigência do Plano Collor II; de nº 2.408.556-1, de nº 2.408.556-2 e de nº 1.921.530/P, durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II; de nº 1.015.079/5 e de nº 1.920.298/4, durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II; ao banco réu que indicasse, com provas, as datas-bases de aniversário das contas dos autores CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA (em relação à poupança que mantinha junto ao BANCO ECONÔMICO), JURANDIR NUNES ALVES e GENILDA FERREIRA DO CARMO. No ID 208314647, o patrono dos demandantes informou o falecimento de SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, pelo que requereu a suspensão do feito, a fim de que sejam promovidas as devidas habilitações por seus sucessores ou herdeiros. Quanto aos demais autores, afirmou que todos os documentos comprobatórios em sua posse já tinham sido juntados aos autos e pleiteou a inversão do ônus da prova, para que o réu fosse compelido a anexar a documentação solicitada. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a notícia de falecimento dos autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a habilitação de seus sucessores e herdeiros, devendo o patrono diligenciar a esse respeito. Doutra banda, indefiro o pedido formulado pelos demais demandantes na petição de ID 208314647, pois, como consignado na decisão de ID 207346490, ausentes indícios de contratação e de existência de saldo positivo em conta poupança no momento da implementação dos Planos Econômicos, não é possível a inversão do ônus da prova. Considerando o tempo de tramitação do feito e a evidência de que o causídico não vem mantendo contato com os requerentes, tanto que, só agora, informou os falecimentos de autores que ocorreram há bastante tempo, entendo necessária a juntada de procurações atualizadas e cópias dos documentos de identificação recentes dos demandantes. ASSIM, determino: a) Intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, os possíveis herdeiros e sucessores de SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, nos últimos endereços por eles fornecidos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à habilitação nos presentes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de regularização processual; b) Intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, os autores BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, JURANDIR NUNES ALVES e GENILDA FERREIRA DO CARMO, nos últimos endereços por eles fornecidos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostem procurações atualizadas e cópias de seus documentos de identificação recentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à intimação de seus herdeiros e sucessores, para que se habilitem no processo no mesmo prazo; c) Intime-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, no último endereço por ele fornecido e também nos seguintes: Rua Itapoã, nº 145, apto. 102, Nossa Senhora do Ó, Paulista/PE, CEP: 53431-370 e Rua Poeta Manuel Bandeira, nº 44, apto.102, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51170-590, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste procuração atualizada e cópias de seus documentos de identificação recentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à intimação de seus herdeiros e sucessores, para que se habilitem no processo no mesmo prazo; d) Intime-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, no último endereço por ele fornecido e também no seguinte: Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 6420, apto. 301, Bloco B, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.450-020, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste procuração atualizada e cópias de seus documentos de identificação recentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à intimação de seus herdeiros e sucessores, para que se habilitem no processo no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Recife, 09 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE ESPÓLIO -
Vistos, etc. GENILDA FERREIRA DO CARMO, SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JURANDIR NUNES ALVES e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o réu no período relativo aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever do requerido apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 170233393. Citação efetivada em 19/02/2008 (ID 170235772). Em sua contestação (ID 170235773), o BRADESCO suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, pois seria imprescindível a presença do BACEN no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos, pois o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulado; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e ilegitimidade passiva, pois houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN e porque não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade do Poder Público. Invocou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. No ID 170235778-págs.01 a 03, o demandado informou que, após consulta realizada em seu sistema, constatou a inexistência de qualquer conta poupança cadastrada em nome da parte autora durante o período questionado e acostou o relatório da pesquisa, no qual constam os nomes dos requerentes ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE. Nos IDs 170235778-págs.06 e 07, 170235780-págs.01 e 02 e 170237490-pág.01, o autor JURANDIR NUNES ALVES anexou extratos de sua conta referentes a 1987, 1989 e abril de 1990. Nos IDs 170237490-págs.03 a 06, 170237491 e 170237504, o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA juntou solicitação feita ao banco do histórico de suas poupanças e também informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988. No ID 170237495, o requerido informou o depósito judicial do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e pleiteou a extinção do feito. Ofício do Banco do Brasil com os dados da conta judicial no ID 170237502. No ID 170237510-pág.01, os demandantes discordaram do valor depositado pela instituição financeira. No ID 170237510-pág.02 a 04, o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE acostou extratos de sua conta referentes a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de1991. O feito foi suspenso na decisão de ID 170237519 e, posteriormente, mais uma vez, nas decisões de IDs 170238594 e 170238597. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 178924519, o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA anexou extratos de sua conta referentes a 1991. No despacho de ID 195660167, foi determinada a intimação das partes para dizerem se tinham interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em caso negativo, foi anunciado o julgamento do feito. Na petição de ID 198381522, os demandantes manifestaram interesse na autocomposição e, se constatada sua impossibilidade, afirmaram não pretender produzir outras provas. No ID 170228241, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu. No despacho de ID 199538151, foi determinada nova intimação do requerido para se pronunciar sobre a petição dos autores e, se permanecesse inerte, foi, outra vez, anunciado o julgamento da lide. Novamente, houve o decurso do prazo sem manifestação do demandado. Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. No ID 207346490, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na contestação; foi determinado aos autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO que comprovassem a contratação de poupança junto ao requerido e com saldo positivo durante a vigência de todos os Planos Econômicos; ao autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Collor I e Collor II e a data-base de aniversário de sua conta; à autora ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança junto ao BRADESCO durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II e a data-base de aniversário de sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO, assim como a existência de saldo positivo durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II; ao autor JURANDIR NUNES ALVES que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência do Plano Collor II; ao autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser e Verão; ao autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA que comprovasse a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I; à autora IOLANDA AUGUSTA DE MELO que comprovasse a existência de saldo positivo em suas poupanças de nº 1.815.118/9 e de nº 2.209.025/9 durante a vigência dos Planos Bresser e Collor II; de nº 1.331.585/P, durante a vigência do Plano Collor II; de nº 2.408.556-1, de nº 2.408.556-2 e de nº 1.921.530/P, durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II; de nº 1.015.079/5 e de nº 1.920.298/4, durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II; ao banco réu que indicasse, com provas, as datas-bases de aniversário das contas dos autores CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA (em relação à poupança que mantinha junto ao BANCO ECONÔMICO), JURANDIR NUNES ALVES e GENILDA FERREIRA DO CARMO. No ID 208314647, o patrono dos demandantes informou o falecimento de SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, pelo que requereu a suspensão do feito, a fim de que sejam promovidas as devidas habilitações por seus sucessores ou herdeiros. Quanto aos demais autores, afirmou que todos os documentos comprobatórios em sua posse já tinham sido juntados aos autos e pleiteou a inversão do ônus da prova, para que o réu fosse compelido a anexar a documentação solicitada. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a notícia de falecimento dos autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a habilitação de seus sucessores e herdeiros, devendo o patrono diligenciar a esse respeito. Doutra banda, indefiro o pedido formulado pelos demais demandantes na petição de ID 208314647, pois, como consignado na decisão de ID 207346490, ausentes indícios de contratação e de existência de saldo positivo em conta poupança no momento da implementação dos Planos Econômicos, não é possível a inversão do ônus da prova. Considerando o tempo de tramitação do feito e a evidência de que o causídico não vem mantendo contato com os requerentes, tanto que, só agora, informou os falecimentos de autores que ocorreram há bastante tempo, entendo necessária a juntada de procurações atualizadas e cópias dos documentos de identificação recentes dos demandantes. ASSIM, determino: a) Intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, os possíveis herdeiros e sucessores de SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, nos últimos endereços por eles fornecidos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à habilitação nos presentes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de regularização processual; b) Intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, os autores BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, JURANDIR NUNES ALVES e GENILDA FERREIRA DO CARMO, nos últimos endereços por eles fornecidos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostem procurações atualizadas e cópias de seus documentos de identificação recentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à intimação de seus herdeiros e sucessores, para que se habilitem no processo no mesmo prazo; c) Intime-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, no último endereço por ele fornecido e também nos seguintes: Rua Itapoã, nº 145, apto. 102, Nossa Senhora do Ó, Paulista/PE, CEP: 53431-370 e Rua Poeta Manuel Bandeira, nº 44, apto.102, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51170-590, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste procuração atualizada e cópias de seus documentos de identificação recentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à intimação de seus herdeiros e sucessores, para que se habilitem no processo no mesmo prazo; d) Intime-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, no último endereço por ele fornecido e também no seguinte: Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 6420, apto. 301, Bloco B, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.450-020, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste procuração atualizada e cópias de seus documentos de identificação recentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à intimação de seus herdeiros e sucessores, para que se habilitem no processo no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Recife, 09 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 09:45
Morte ou perda da capacidade
09/07/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 05:12
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:01
Publicação
18/06/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE ESPÓLIO -
Vistos, etc. GENILDA FERREIRA DO CARMO, SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JURANDIR NUNES ALVES e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o réu no período relativo aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever do requerido apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 170233393. Citação efetivada em 19/02/2008 (ID 170235772). Em sua contestação (ID 170235773), o BRADESCO suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, pois seria imprescindível a presença do BACEN no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos, pois o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulado; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e ilegitimidade passiva, pois houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN e porque não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade do Poder Público. Invocou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. No ID 170235778-págs.01 a 03, o demandado informou que, após consulta realizada em seu sistema, constatou a inexistência de qualquer conta poupança cadastrada em nome da parte autora durante o período questionado e acostou o relatório da pesquisa, no qual constam os nomes dos requerentes ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE. Nos IDs 170235778-págs.06 e 07, 170235780-págs.01 e 02 e 170237490-pág.01, o autor JURANDIR NUNES ALVES anexou extratos de sua conta referentes a 1987, 1989 e abril de 1990. Nos IDs 170237490-págs.03 a 06, 170237491 e 170237504, o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA juntou solicitação feita ao banco do histórico de suas poupanças e também informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988. No ID 170237495, o requerido informou o depósito judicial do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e pleiteou a extinção do feito. Ofício do Banco do Brasil com os dados da conta judicial no ID 170237502. No ID 170237510-pág.01, os demandantes discordaram do valor depositado pela instituição financeira. No ID 170237510-pág.02 a 04, o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE acostou extratos de sua conta referentes a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de1991. O feito foi suspenso na decisão de ID 170237519 e, posteriormente, mais uma vez, nas decisões de IDs 170238594 e 170238597. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 178924519, o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA anexou extratos de sua conta referentes a 1991. No despacho de ID 195660167, foi determinada a intimação das partes para dizerem se tinham interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em caso negativo, foi anunciado o julgamento do feito. Na petição de ID 198381522, os demandantes manifestaram interesse na autocomposição e, se constatada sua impossibilidade, afirmaram não pretender produzir outras provas. No ID 170228241, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu. No despacho de ID 199538151, foi determinada nova intimação do requerido para se pronunciar sobre a petição dos autores e, se permanecesse inerte, foi, outra vez, anunciado o julgamento da lide. Novamente, houve o decurso do prazo sem manifestação do demandado. Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação foi distribuída em 31/05/2007 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, que passo a proferir. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de suas poupanças, mantidas junto ao BRADESCO, no período relativo aos Planos Econômicos. Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Verão (tema 302), Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação. Observo que, no ID 170237495, o requerido informou o depósito judicial do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), do qual discordaram os demandantes no ID 170237510-pág.01. Desta feita, referido montante deve ser considerado a parte incontroversa do pedido e deve permanecer guardado para garantir eventual futuro cumprimento de sentença. Feitos esses registros, verifico que o réu invocou em sua contestação preliminares e prejudicial de prescrição, as quais passo ao enfrentamento, fixando, posteriormente, os pontos controvertidos e o ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC. I – Da suscitada inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos: O requerido sustentou que o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulado pelos demandantes, tendo em vista que cada pedido tem o seu procedimento. Não lhe assiste razão. Explico. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 previram expressamente a possibilidade de cumulação de pedidos caso a parte autora empregue o procedimento ordinário/comum, vejamos: Art. 292 do CPC/73: É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [...] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Art. 327 do CPC/15: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [...] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Portanto, uma vez que os requerentes empregaram o procedimento ordinário/comum para ambos os pedidos, é perfeitamente possível a cumulação, não havendo óbice para o pleito de exibição de documentos. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - A exibição de documento pode ser requerida em sede de cautelar e acidentalmente na ação principal. Recurso não provido (TJSP - Al n°7205272-7 - São Paulo - 24a Câmara de Direto Privado - Rd Des. Roberto Mac Cracken - Julgado em 07/02/2008). COBRANÇA - Poupança - Cumulada com cautelar incidental de exibição de documentos - Indeferimento pardal inicial ao fundamento de impossibilidade de cumulação de ação de conhecimento com ação cautelar - Interpretações jurisprudenciais sobre o tema do STJ. do Extinto 1°TAC e do E Tribunal de Justiça de São Paulo- Admissibilidade de cumulação de tais pedidos se o autor empregar o procedimento ordinário - Indeferimento parcial da inicial afastado - Recurso provido (TJSP - Apelação n° 7231916-7 - Jacaré - 24a Câmara de Direito Privado - Rã Des Cardoso Neto - Julgub em31/07/2008) Desta feita, rejeito a preliminar aduzida. II – Da suscitada inépcia da inicial: O demandado requereu fosse reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura do processo. No caso concreto, não verifico razões para acolher o pedido. Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência da ação, com sentença definitiva. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada. III – Das suscitadas ilegitimidade passiva e incompetência absoluta: O BANCO BRADESCO aduziu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN e porque não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade do Poder Público. No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: “(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)” (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999). Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre as partes autora e ré. Nesse sentido, já foi, inclusive, editado precedente vinculativo – REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que os depositantes mantinham contratos de caderneta de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido, sendo imperativa a rejeição à preliminar arguida. E, por consequência, impõe-se rejeitar, também, a preliminar de incompetência absoluta, já que o BACEN não deve figurar no polo passivo, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. IV – Da prejudicial de prescrição: Os autores pretendem o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos dos Planos Econômicos. A presente ação foi distribuída em 31/05/2007. A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada. V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O ponto controvertido é se a remuneração das poupanças dos autores mostrou-se ou não correta e se, sendo incorreta, fazem jus ao pagamento dos expurgos inflacionários. Analisando a inicial e os documentos apresentados, observei o seguinte: a) a autora GENILDA FERREIRA DO CARMO acostou, nos IDs 170232240, 170232241, 170232242 e 170232244, extratos de sua poupança referentes a maio a julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, fevereiro a abril de 1990 e janeiro a março de 1991 e, pelos dias de rendimento da conta, é possível concluir que a data-base do seu aniversário era na primeira quinzena; b) a autora ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA acostou, no ID 170232248-pág.02, extrato de sua poupança junto ao BRADESCO referente a maio de 1990, no ID 170232250, extratos de sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO referentes a dezembro de 1987 e dezembro de 1989 e, no ID 170232251-pág.01, comprovante de depósito em sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO em junho de 1987; c) a autora IOLANDA AUGUSTA DE MELO acostou, nos IDs 170232269-págs.05 e 06, 170232270, 170232271, 170232273, 170232275, 170232277, 170232279, 170232281, 170233382, 170233388 e 170233392, extratos de: c.1) sua poupança de nº 1.815.118/9, cuja data-base de aniversário era o dia 04, referentes a janeiro a março de 1989 e março a maio de 1990; c.2) sua poupança de nº 1.331.585/P, cuja data-base de aniversário era o dia 26, referentes a maio de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e janeiro de 1990; c.3) sua poupança de nº 1.921.530/P, cuja data-base de aniversário era o dia 20, referentes a junho de 1989 e maio de 1990; c.4) sua poupança de nº 1.015.079/5, cuja data-base de aniversário era o dia 24, referentes a abril e maio de 1987 e agosto de 1992; c.5) sua poupança de nº 2.209.025/9, cuja data-base de aniversário era o dia 21, referentes a dezembro de 1988 e abril e maio de 1990; c.6) sua poupança de nº 1.920.298/4, cuja data-base de aniversário era o dia 18, referentes a junho e julho de 1987 e dezembro de 1989; c.7) suas poupanças de nº 2.408.556-1 e 2.408.556-2, referentes ao ano de 1990; d) o autor JURANDIR NUNES ALVES acostou, nos IDs 170235778-págs.06 e 07, 170235780-págs.01 e 02 e 170237490-pág.01, extratos de sua poupança referentes a maio a julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990 e, pelos dias de rendimento da conta, é possível concluir que a data-base do seu aniversário era na primeira quinzena; e) o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA acostou, nos IDs 170237490-págs.03 a 06, 170237491 e 170237504, solicitação feita ao banco do histórico de suas poupanças e também informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988; f) o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE acostou, nos IDs 170237510-pág.02 a 04 e 170232254-pág.06, extratos de sua poupança referentes a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de1991 e comprovante de depósito em maio de 1990; g) o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA acostou, no ID 178924519, extratos de sua poupança referentes a janeiro e fevereiro de 1991; h) os autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO anexaram, apenas, comprovantes de solicitação de extratos bancários junto ao banco réu nos IDs 170232247-pág.04, 170232254-pág.03 e 170232260-pág.02, respectivamente. Com essa análise, pude, então, verificar que: A) os demandantes SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO não apresentaram indícios mínimos de contratação com o requerido no período dos Planos Econômicos, não anexaram qualquer extrato das contas que fariam jus aos expurgos inflacionários, ônus probatório que recaía sobre suas pessoas (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15). Nesse diapasão, é imperioso consignar o entendimento deste Núcleo acerca da necessidade de comprovação pela parte requerente da existência de poupança com saldo positivo junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos, na esteira do comando processual constante nos dispositivos legais supramencionados (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15). E, em se tratando de expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão, é necessária, também, a comprovação quanto à data-base de aniversário da conta. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Destarte, ausentes indícios de contratação, sequer é possível a inversão do ônus da prova; B) o demandante CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA não apresentou indícios de contratação relativos aos Planos Collor I e Collor II e, apesar de tê-los apresentado em relação aos Planos Bresser e Verão, não há informação sobre a data-base de aniversário da conta, a qual é imprescindível para a averiguação do direito ao pagamento de expurgos inflacionários referentes a ditos planos; C) a demandante ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, quanto à sua conta junto ao BRADESCO, apresentou indícios apenas em relação ao Plano Collor I, mas não o fez em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor II; quanto à sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO, apresentou indícios relativos apenas ao Plano Bresser e, mesmo assim, não há informação sobre a data-base de aniversário da conta, a qual, como dito, é imprescindível para a averiguação do direito ao pagamento de expurgos inflacionários referentes a aludido plano. Nesse ponto, é importante esclarecer que o BANCO ECONÔMICO foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo BANCO BRADESCO, o que confere sua legitimidade passiva para assumir os pagamentos dos expurgos não depositados à época nas contas poupanças dos clientes do extinto BANCO ECONÔMICO. Por pertinente, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00865616820078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Exibição de extratos bancários - Expurgos Inflacionários - Sentença de procedência - Recorrido que pretende a reforma da sentença - Impossibilidade - Requerimento que não pode ser aventado por meio de contrarrazões - Afastamento - Insurgência do réu - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" - Descabimento - Entendimento majoritário desse E. TJSP reconhecendo a legitimidade do Banco Bradesco S.A. na exibição de extratos bancários de contas poupanças de correntistas do Banco Econômico S.A. - Exibição de documentos - Interesse de agir - Entendimento submetido à sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.349.453/MS - Necessidade de preenchimento de três requisitos, a saber: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à empresa; e c) pagamento do custo do serviço - Requisitos preenchidos - Resistência do apelante - Interesse processual caracterizado - Ônus sucumbenciais atribuídos ao réu - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10304681520198260405 SP 1030468-15.2019.8.26.0405, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 19/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). Desta feita, o réu possui legitimidade para responder aos pedidos referentes a ambas as contas da autora; D) o demandante JURANDIR NUNES ALVES apresentou indícios relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, mas não o fez em relação ao Plano Collor II, e, pelos extratos acostados, é possível perceber que a data-base de aniversário de sua conta era na primeira quinzena; E) o demandante JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE apresentou indícios relativos aos Planos Collor I e Collor II, mas não o fez em relação aos Planos Bresser e Verão; F) o demandante FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA apresentou indícios relativos ao Plano Collor II, mas não o fez em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I; G) a demandante IOLANDA AUGUSTA DE MELO trouxe extratos relativos a 8 poupanças, com as seguintes situações: G.1) quanto às contas de nº 1.815.118/9, cuja data-base de aniversário era o dia 04, e de nº 2.209.025/9, cuja data-base de aniversário era o dia 21, apresentou indícios relativos aos Planos Verão e Collor I, mas não o fez em relação aos Planos Bresser e Collor II; G.2) quanto à conta de nº 1.331.585/P, cuja data-base de aniversário era o dia 26, apresentou indícios relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, mas não o fez em relação ao Plano Collor II; G.3) quanto às contas de nº 2.408.556-1, de nº 2.408.556-2 e de nº 1.921.530/P, sendo a data-base de aniversário desta última o dia 20, apresentou indícios relativos ao Plano Collor I, mas não o fez em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor II; G.4) quanto às contas de nº 1.015.079/5, cuja data-base de aniversário era o dia 24, e de nº 1.920.298/4, cuja data-base de aniversário era o dia 18, apresentou indícios relativos ao Plano Bresser, mas não o fez em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II; H) a demandante GENILDA FERREIRA DO CARMO comprovou a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência de todos os Planos Econômicos, além de ser possível perceber, pelos extratos acostados, que a data-base de aniversário da conta era na primeira quinzena. Assim, como já fundamentei, cabe aos autores trazer comprovações da existência de saldo positivo em suas poupanças durante a vigência dos Planos Econômicos em relação aos quais não há indícios mínimos nos autos, assim como as datas-bases de aniversário das contas em relação aos Planos Bresser e Verão. VI – Deliberações: Fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, passo às seguintes determinações, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias: 1) Intimem-se os autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO para que comprovem a contratação de poupança junto ao requerido e com saldo positivo durante a vigência de todos os Planos Econômicos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de indícios mínimos; 2) Intime-se o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Collor I e Collor II e a data-base de aniversário de sua conta, a fim de possibilitar o reconhecimento de expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 3) Intime-se a autora ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança junto ao BRADESCO durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II e a data-base de aniversário de sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO, assim como a existência de saldo positivo durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 4) Intime-se o autor JURANDIR NUNES ALVES para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência do Plano Collor II, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 5) Intime-se o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser e Verão, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 6) Intime-se o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 7) Intime-se a autora IOLANDA AUGUSTA DE MELO para que comprove a existência de saldo positivo em suas poupanças de nº 1.815.118/9 e de nº 2.209.025/9 durante a vigência dos Planos Bresser e Collor II; de nº 1.331.585/P, durante a vigência do Plano Collor II; de nº 2.408.556-1, de nº 2.408.556-2 e de nº 1.921.530/P, durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II; de nº 1.015.079/5, e de nº 1.920.298/4 durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 8) Intime-se o banco réu para que indique, com provas, as datas-bases de aniversário das contas dos autores CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA (em relação à poupança que mantinha junto ao BANCO ECONÔMICO), JURANDIR NUNES ALVES e GENILDA FERREIRA DO CARMO, sob pena de, não o fazendo, ser adotada a conclusão exposta no item “V”, especialmente no que se refere aos dois últimos requerentes; 9) Acostados documentos por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação; 10) Paralelamente a isso, considerando a possibilidade de solução consensual da lide, tendo em vista o acordo coletivo homologado nos autos da ADPF nº 165 pelo STF e a manifestação expressa pelos autores na petição de ID 198381522, intime-se o demandado para, querendo, apresentar proposta, devendo ser oportunizada vista da mesma para os requerentes; 11) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos. Diligências legais. Recife, 13 de junho de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE ESPÓLIO -
Vistos, etc. GENILDA FERREIRA DO CARMO, SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, JURANDIR NUNES ALVES e IOLANDA AUGUSTA DE MELO, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o réu no período relativo aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever do requerido apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 170233393. Citação efetivada em 19/02/2008 (ID 170235772). Em sua contestação (ID 170235773), o BRADESCO suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, pois seria imprescindível a presença do BACEN no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos, pois o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulado; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e ilegitimidade passiva, pois houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN e porque não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade do Poder Público. Invocou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. No ID 170235778-págs.01 a 03, o demandado informou que, após consulta realizada em seu sistema, constatou a inexistência de qualquer conta poupança cadastrada em nome da parte autora durante o período questionado e acostou o relatório da pesquisa, no qual constam os nomes dos requerentes ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE. Nos IDs 170235778-págs.06 e 07, 170235780-págs.01 e 02 e 170237490-pág.01, o autor JURANDIR NUNES ALVES anexou extratos de sua conta referentes a 1987, 1989 e abril de 1990. Nos IDs 170237490-págs.03 a 06, 170237491 e 170237504, o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA juntou solicitação feita ao banco do histórico de suas poupanças e também informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988. No ID 170237495, o requerido informou o depósito judicial do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e pleiteou a extinção do feito. Ofício do Banco do Brasil com os dados da conta judicial no ID 170237502. No ID 170237510-pág.01, os demandantes discordaram do valor depositado pela instituição financeira. No ID 170237510-pág.02 a 04, o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE acostou extratos de sua conta referentes a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de1991. O feito foi suspenso na decisão de ID 170237519 e, posteriormente, mais uma vez, nas decisões de IDs 170238594 e 170238597. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 178924519, o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA anexou extratos de sua conta referentes a 1991. No despacho de ID 195660167, foi determinada a intimação das partes para dizerem se tinham interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em caso negativo, foi anunciado o julgamento do feito. Na petição de ID 198381522, os demandantes manifestaram interesse na autocomposição e, se constatada sua impossibilidade, afirmaram não pretender produzir outras provas. No ID 170228241, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu. No despacho de ID 199538151, foi determinada nova intimação do requerido para se pronunciar sobre a petição dos autores e, se permanecesse inerte, foi, outra vez, anunciado o julgamento da lide. Novamente, houve o decurso do prazo sem manifestação do demandado. Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação foi distribuída em 31/05/2007 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, que passo a proferir. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de suas poupanças, mantidas junto ao BRADESCO, no período relativo aos Planos Econômicos. Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Verão (tema 302), Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação. Observo que, no ID 170237495, o requerido informou o depósito judicial do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), do qual discordaram os demandantes no ID 170237510-pág.01. Desta feita, referido montante deve ser considerado a parte incontroversa do pedido e deve permanecer guardado para garantir eventual futuro cumprimento de sentença. Feitos esses registros, verifico que o réu invocou em sua contestação preliminares e prejudicial de prescrição, as quais passo ao enfrentamento, fixando, posteriormente, os pontos controvertidos e o ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC. I – Da suscitada inadequação da via eleita, pela incompatibilidade de ritos: O requerido sustentou que o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulado pelos demandantes, tendo em vista que cada pedido tem o seu procedimento. Não lhe assiste razão. Explico. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 previram expressamente a possibilidade de cumulação de pedidos caso a parte autora empregue o procedimento ordinário/comum, vejamos: Art. 292 do CPC/73: É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [...] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Art. 327 do CPC/15: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [...] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Portanto, uma vez que os requerentes empregaram o procedimento ordinário/comum para ambos os pedidos, é perfeitamente possível a cumulação, não havendo óbice para o pleito de exibição de documentos. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - A exibição de documento pode ser requerida em sede de cautelar e acidentalmente na ação principal. Recurso não provido (TJSP - Al n°7205272-7 - São Paulo - 24a Câmara de Direto Privado - Rd Des. Roberto Mac Cracken - Julgado em 07/02/2008). COBRANÇA - Poupança - Cumulada com cautelar incidental de exibição de documentos - Indeferimento pardal inicial ao fundamento de impossibilidade de cumulação de ação de conhecimento com ação cautelar - Interpretações jurisprudenciais sobre o tema do STJ. do Extinto 1°TAC e do E Tribunal de Justiça de São Paulo- Admissibilidade de cumulação de tais pedidos se o autor empregar o procedimento ordinário - Indeferimento parcial da inicial afastado - Recurso provido (TJSP - Apelação n° 7231916-7 - Jacaré - 24a Câmara de Direito Privado - Rã Des Cardoso Neto - Julgub em31/07/2008) Desta feita, rejeito a preliminar aduzida. II – Da suscitada inépcia da inicial: O demandado requereu fosse reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura do processo. No caso concreto, não verifico razões para acolher o pedido. Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência da ação, com sentença definitiva. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada. III – Das suscitadas ilegitimidade passiva e incompetência absoluta: O BANCO BRADESCO aduziu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN e porque não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade do Poder Público. No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: “(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)” (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999). Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre as partes autora e ré. Nesse sentido, já foi, inclusive, editado precedente vinculativo – REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que os depositantes mantinham contratos de caderneta de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido, sendo imperativa a rejeição à preliminar arguida. E, por consequência, impõe-se rejeitar, também, a preliminar de incompetência absoluta, já que o BACEN não deve figurar no polo passivo, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. IV – Da prejudicial de prescrição: Os autores pretendem o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos dos Planos Econômicos. A presente ação foi distribuída em 31/05/2007. A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada. V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O ponto controvertido é se a remuneração das poupanças dos autores mostrou-se ou não correta e se, sendo incorreta, fazem jus ao pagamento dos expurgos inflacionários. Analisando a inicial e os documentos apresentados, observei o seguinte: a) a autora GENILDA FERREIRA DO CARMO acostou, nos IDs 170232240, 170232241, 170232242 e 170232244, extratos de sua poupança referentes a maio a julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, fevereiro a abril de 1990 e janeiro a março de 1991 e, pelos dias de rendimento da conta, é possível concluir que a data-base do seu aniversário era na primeira quinzena; b) a autora ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA acostou, no ID 170232248-pág.02, extrato de sua poupança junto ao BRADESCO referente a maio de 1990, no ID 170232250, extratos de sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO referentes a dezembro de 1987 e dezembro de 1989 e, no ID 170232251-pág.01, comprovante de depósito em sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO em junho de 1987; c) a autora IOLANDA AUGUSTA DE MELO acostou, nos IDs 170232269-págs.05 e 06, 170232270, 170232271, 170232273, 170232275, 170232277, 170232279, 170232281, 170233382, 170233388 e 170233392, extratos de: c.1) sua poupança de nº 1.815.118/9, cuja data-base de aniversário era o dia 04, referentes a janeiro a março de 1989 e março a maio de 1990; c.2) sua poupança de nº 1.331.585/P, cuja data-base de aniversário era o dia 26, referentes a maio de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e janeiro de 1990; c.3) sua poupança de nº 1.921.530/P, cuja data-base de aniversário era o dia 20, referentes a junho de 1989 e maio de 1990; c.4) sua poupança de nº 1.015.079/5, cuja data-base de aniversário era o dia 24, referentes a abril e maio de 1987 e agosto de 1992; c.5) sua poupança de nº 2.209.025/9, cuja data-base de aniversário era o dia 21, referentes a dezembro de 1988 e abril e maio de 1990; c.6) sua poupança de nº 1.920.298/4, cuja data-base de aniversário era o dia 18, referentes a junho e julho de 1987 e dezembro de 1989; c.7) suas poupanças de nº 2.408.556-1 e 2.408.556-2, referentes ao ano de 1990; d) o autor JURANDIR NUNES ALVES acostou, nos IDs 170235778-págs.06 e 07, 170235780-págs.01 e 02 e 170237490-pág.01, extratos de sua poupança referentes a maio a julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990 e, pelos dias de rendimento da conta, é possível concluir que a data-base do seu aniversário era na primeira quinzena; e) o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA acostou, nos IDs 170237490-págs.03 a 06, 170237491 e 170237504, solicitação feita ao banco do histórico de suas poupanças e também informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988; f) o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE acostou, nos IDs 170237510-pág.02 a 04 e 170232254-pág.06, extratos de sua poupança referentes a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de1991 e comprovante de depósito em maio de 1990; g) o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA acostou, no ID 178924519, extratos de sua poupança referentes a janeiro e fevereiro de 1991; h) os autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO anexaram, apenas, comprovantes de solicitação de extratos bancários junto ao banco réu nos IDs 170232247-pág.04, 170232254-pág.03 e 170232260-pág.02, respectivamente. Com essa análise, pude, então, verificar que: A) os demandantes SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO não apresentaram indícios mínimos de contratação com o requerido no período dos Planos Econômicos, não anexaram qualquer extrato das contas que fariam jus aos expurgos inflacionários, ônus probatório que recaía sobre suas pessoas (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15). Nesse diapasão, é imperioso consignar o entendimento deste Núcleo acerca da necessidade de comprovação pela parte requerente da existência de poupança com saldo positivo junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos, na esteira do comando processual constante nos dispositivos legais supramencionados (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15). E, em se tratando de expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão, é necessária, também, a comprovação quanto à data-base de aniversário da conta. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Destarte, ausentes indícios de contratação, sequer é possível a inversão do ônus da prova; B) o demandante CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA não apresentou indícios de contratação relativos aos Planos Collor I e Collor II e, apesar de tê-los apresentado em relação aos Planos Bresser e Verão, não há informação sobre a data-base de aniversário da conta, a qual é imprescindível para a averiguação do direito ao pagamento de expurgos inflacionários referentes a ditos planos; C) a demandante ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, quanto à sua conta junto ao BRADESCO, apresentou indícios apenas em relação ao Plano Collor I, mas não o fez em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor II; quanto à sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO, apresentou indícios relativos apenas ao Plano Bresser e, mesmo assim, não há informação sobre a data-base de aniversário da conta, a qual, como dito, é imprescindível para a averiguação do direito ao pagamento de expurgos inflacionários referentes a aludido plano. Nesse ponto, é importante esclarecer que o BANCO ECONÔMICO foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo BANCO BRADESCO, o que confere sua legitimidade passiva para assumir os pagamentos dos expurgos não depositados à época nas contas poupanças dos clientes do extinto BANCO ECONÔMICO. Por pertinente, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00865616820078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Exibição de extratos bancários - Expurgos Inflacionários - Sentença de procedência - Recorrido que pretende a reforma da sentença - Impossibilidade - Requerimento que não pode ser aventado por meio de contrarrazões - Afastamento - Insurgência do réu - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" - Descabimento - Entendimento majoritário desse E. TJSP reconhecendo a legitimidade do Banco Bradesco S.A. na exibição de extratos bancários de contas poupanças de correntistas do Banco Econômico S.A. - Exibição de documentos - Interesse de agir - Entendimento submetido à sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.349.453/MS - Necessidade de preenchimento de três requisitos, a saber: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à empresa; e c) pagamento do custo do serviço - Requisitos preenchidos - Resistência do apelante - Interesse processual caracterizado - Ônus sucumbenciais atribuídos ao réu - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10304681520198260405 SP 1030468-15.2019.8.26.0405, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 19/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). Desta feita, o réu possui legitimidade para responder aos pedidos referentes a ambas as contas da autora; D) o demandante JURANDIR NUNES ALVES apresentou indícios relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, mas não o fez em relação ao Plano Collor II, e, pelos extratos acostados, é possível perceber que a data-base de aniversário de sua conta era na primeira quinzena; E) o demandante JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE apresentou indícios relativos aos Planos Collor I e Collor II, mas não o fez em relação aos Planos Bresser e Verão; F) o demandante FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA apresentou indícios relativos ao Plano Collor II, mas não o fez em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I; G) a demandante IOLANDA AUGUSTA DE MELO trouxe extratos relativos a 8 poupanças, com as seguintes situações: G.1) quanto às contas de nº 1.815.118/9, cuja data-base de aniversário era o dia 04, e de nº 2.209.025/9, cuja data-base de aniversário era o dia 21, apresentou indícios relativos aos Planos Verão e Collor I, mas não o fez em relação aos Planos Bresser e Collor II; G.2) quanto à conta de nº 1.331.585/P, cuja data-base de aniversário era o dia 26, apresentou indícios relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, mas não o fez em relação ao Plano Collor II; G.3) quanto às contas de nº 2.408.556-1, de nº 2.408.556-2 e de nº 1.921.530/P, sendo a data-base de aniversário desta última o dia 20, apresentou indícios relativos ao Plano Collor I, mas não o fez em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor II; G.4) quanto às contas de nº 1.015.079/5, cuja data-base de aniversário era o dia 24, e de nº 1.920.298/4, cuja data-base de aniversário era o dia 18, apresentou indícios relativos ao Plano Bresser, mas não o fez em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II; H) a demandante GENILDA FERREIRA DO CARMO comprovou a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência de todos os Planos Econômicos, além de ser possível perceber, pelos extratos acostados, que a data-base de aniversário da conta era na primeira quinzena. Assim, como já fundamentei, cabe aos autores trazer comprovações da existência de saldo positivo em suas poupanças durante a vigência dos Planos Econômicos em relação aos quais não há indícios mínimos nos autos, assim como as datas-bases de aniversário das contas em relação aos Planos Bresser e Verão. VI – Deliberações: Fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, passo às seguintes determinações, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias: 1) Intimem-se os autores SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE e JOSE ANTONIO DE CASTRO para que comprovem a contratação de poupança junto ao requerido e com saldo positivo durante a vigência de todos os Planos Econômicos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de indícios mínimos; 2) Intime-se o autor CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Collor I e Collor II e a data-base de aniversário de sua conta, a fim de possibilitar o reconhecimento de expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 3) Intime-se a autora ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança junto ao BRADESCO durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II e a data-base de aniversário de sua poupança junto ao BANCO ECONÔMICO, assim como a existência de saldo positivo durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 4) Intime-se o autor JURANDIR NUNES ALVES para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência do Plano Collor II, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 5) Intime-se o autor JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser e Verão, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 6) Intime-se o autor FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA para que comprove a existência de saldo positivo em sua poupança durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 7) Intime-se a autora IOLANDA AUGUSTA DE MELO para que comprove a existência de saldo positivo em suas poupanças de nº 1.815.118/9 e de nº 2.209.025/9 durante a vigência dos Planos Bresser e Collor II; de nº 1.331.585/P, durante a vigência do Plano Collor II; de nº 2.408.556-1, de nº 2.408.556-2 e de nº 1.921.530/P, durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II; de nº 1.015.079/5, e de nº 1.920.298/4 durante a vigência dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto; 8) Intime-se o banco réu para que indique, com provas, as datas-bases de aniversário das contas dos autores CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA (em relação à poupança que mantinha junto ao BANCO ECONÔMICO), JURANDIR NUNES ALVES e GENILDA FERREIRA DO CARMO, sob pena de, não o fazendo, ser adotada a conclusão exposta no item “V”, especialmente no que se refere aos dois últimos requerentes; 9) Acostados documentos por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação; 10) Paralelamente a isso, considerando a possibilidade de solução consensual da lide, tendo em vista o acordo coletivo homologado nos autos da ADPF nº 165 pelo STF e a manifestação expressa pelos autores na petição de ID 198381522, intime-se o demandado para, querendo, apresentar proposta, devendo ser oportunizada vista da mesma para os requerentes; 11) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos. Diligências legais. Recife, 13 de junho de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:37
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:26
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
27/05/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:40
Publicação
10/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199538151, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE ESPÓLIO - Vistos etc. Ante o interesse da parte autora em conciliar a lide, intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido dos autores no Id nº 198381522. Havendo manifestação por parte do demandado, intime-se, de pronto, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em resposta. Em segunda hipótese, caso decorrido o prazo sem manifestação do réu, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 10:52
Mero expediente
31/03/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:31
Publicação
28/02/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195660167, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055739-63.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SEVERINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ELEONORA TEOFILO DE OLIVEIRA, FERNANDO NELMER TORRES DA ROCHA, JOSE ANTONIO DE CASTRO, IOLANDA AUGUSTA DE MELO, CLODOALDO JOSE GOMES DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, GENILDA FERREIRA DO CARMO, JURANDIR NUNES ALVES, BERENICE DE SOUZA LEAO DO MONTE ESPÓLIO -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se houve êxito na adesão ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, acerca do objeto da presente demanda, ou, no mesmo prazo, informem se possuem interesse na autocomposição. No mesmo prazo, devem as partes dizerem se pretendem produzir outras provas, justificando a respectiva finalidade e necessidade, para posterior apreciação da pertinência do pleito. Para tanto, devem as partes ser advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas além das que já constam nos autos. Em caso negativo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 10:57
Mero expediente
17/02/2025, 20:52
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 12:35
Decurso de Prazo
15/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 08:33
Desarquivamento
09/04/2024, 18:19
Provisório
19/12/2023, 16:00
Desarquivamento
18/10/2023, 16:30
Provisório
28/07/2023, 10:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
08/10/2021, 15:10
Recebimento
08/10/2021, 15:09
Entrega em carga/vista
13/11/2020, 12:13
Determinação de Diligência
22/09/2020, 10:32
Desarquivamento
09/09/2020, 09:12
Reativação
09/09/2020, 09:11
Definitivo
20/06/2019, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2019, 00:00
Determinação de Diligência
03/04/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 18:06
Decurso de Prazo
04/12/2018, 18:03
Mero expediente
13/09/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:55
Mero expediente
20/02/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 15:48
Remessa (outros motivos)
22/05/2015, 12:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/05/2015, 12:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente