Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Raimunda dos Humildes Rodrigues de Macedo
APELADO: Município de Afrânio DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) APELAÇÃO Nº 0000253-89.2017.8.17.2120 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença de id. 41223467 da lavra do Juízo da primeira Vara Única da Comarca de Afrânio, que julgou improcedentes pretensão esposada na inicial. Nas razões do recurso (id. 41223469), a apelante alegou apenas que o Juízo de origem teria relativizado o princípio da obrigatoriedade do concurso público, argumentando que o certame foi apenas suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, com previsão de retomada após o período eleitoral. Alega, ainda, que a Administração não detinha discricionariedade para revogar o concurso, uma vez que não havia óbice orçamentário, considerando o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término da gestão. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do presente Apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID nº 41223474). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID nº 44685752). Despacho de id. 45949084 determinando a intimação do apelante para, querendo, apontar quais foram os pontos impugnados da decisão recorrida. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de apelação interposta por Raimunda dos Humildes Rodrigues de Macedo em face da sentença de ID. 41223467, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Afrânio, o qual julgou improcedente o pedido para nomeação ao cargo de Professor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) do município de Afrânio, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, o ponto controverso da demanda cinge-se a aferir se tem, a parte autora, direito subjetivo à nomeação ao cargo ao qual concorreu, decorrente de sua classificação no concurso público referente ao Edital nº 001/2012 da Prefeitura de Afrânio, frente à suspensão e posterior revogação do concurso público em tela. Conforme se extrai do Processo formalizado em virtude da Medida Cautelar expedida pelo TCE/PE, sob nº 1208819-5, colacionado aos autos, foram suspensos todos os atos atinentes ao concurso público referente ao Edital nº 001/2012 (publicado em 03/09/2012), realizado pela prefeitura Municipal de Afrânio, tendo como fundamento violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe ato que resulte em despesa com pessoal nos últimos 180 dias da gestão. Em decorrência da Medida Cautelar supramencionada, o Município de Afrânio resolveu revogar o Edital nº 001/2012 do Concurso Público em questão, o que fez por meio do Decreto nº 09/2013. Pois bem. Acerca da suspensão do Concurso pelo TCE PE, sob a alegação de descumprimento do disposto no artigo 21 da LRF, convém evidenciar que acertada a referida decisão. Isso porque, dispõe o aludido artigo (conforme redação da época da expedição da Medida Cautelar pelo TCE PE): Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Embora a LRF não proíba literalmente a realização de concurso no final de mandato do gestor, resta evidente a intenção do legislador de proibir que, aquele que se encontra em fase final de mandato, possa comprometer as finanças do órgão, ocasionando um aumento obrigatório da despesa de pessoal para o próximo gestor, já que este ficaria obrigado a nomear os candidatos aprovados no número de vagas. Ademais, conforme bem esclareceu o relator em seu voto nos autos do Processo TC nº 1208819-5, “não existe razoabilidade na decisão de se fazer um concurso público ao apagar das luzes de uma gestão, impossibilitando uma nova administração de realizar estudo acerca da real necessidade de pessoal do órgão”. Nesse diapasão, quanto a revogação do certame pela Administração Pública Municipal, em que pese o direito subjetivo à nomeação para a posse nos cargos vagos existentes ou nos que vieram a vagar no prazo de validade do concurso, poderá a administração pública recusar cumprimento a esse direito mediante motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário por provação dos interessados. A teor do disposto no enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, pode a Administração Pública, no exercício da autotutela, rever e revogar seus próprios atos quando assim concluir oportuno e conveniente. Vejamos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Acerca do assunto, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme pode-se verificar das ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO. OFENSA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FINAL DO MANDATO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA 473/STF. ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. [...]7. Constatada a irregularidade em concurso público, é aplicável o verbete da Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1743413 RS 2018/0119406-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Grifo nosso.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Revogação de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para posse. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal também reconhece a possibilidade da recusa, pela Administração Pública, da nomeação de aprovados que passaram dentro do número de vagas previstas no edital, desde que devidamente motivada, sendo que tal motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Agravo regimental não provido. [...].(STF - AgR-ED-EDv RE: 466543 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: DJe-278 16/12/2019). Grifo nosso. Desse modo, entendo que se a Administração Pública, diante da evidente afronta ao artigo 21 da LRF e dos consequentes indícios de irregularidades que macularam o concurso público em tela, achou por bem revogá-lo como um todo, não há que se acoimar de ilegal o respectivo decreto, editado em harmonia com o princípio da Autotutela Administrativa.
Ante o exposto, tenho pela inexistência de violação ao princípio do concurso público ou aos princípios norteadores da atuação da administração pública neste caso concreto, sendo forçoso, portanto, o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados. Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Pois bem. De proêmio, constato que o presente recurso (ID nº 41223469) não preencheu os requisitos do art. 932, III, c/c art. 1.011, III, ambos do CPC, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator. III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Esclareço que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida nas razões do recurso (ID nº 41223469), uma vez que o apelante apenas alegou que a r. Sentença tenta incutir sobre a impossibilidade financeira do município em não retomar o concurso, sem nada ter sido comprovado neste sentido, desconfigurando os princípios constitucionais da obrigatoriedade do concurso público, da impessoalidade e da legalidade. Dessa forma, a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o suposto desacerto da sentença que indeferiu o pedido da autora para ser nomeada no cargo de Professor. Na verdade, nas razões recursais, o recorrente repetiu os argumentos utilizados na inicial, afrontando o princípio da dialeticidade, conforme artigos 42 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.010, III, do CPC/2015. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competirá ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Nesse sentido, a lição de ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.) é luzente no sentido de observância do princípio da dialeticidade para fins de aviar a apreciação de recurso apresentado: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) ‘É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Quanto à motivação, transcrevo lição de ARAKEN DE ASSIS, citando os Min. Ari Pargendler e Demócrito Reinaldo, sobre condições de admissibilidade dos recursos cíveis (in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Nery Jr. – São Paulo:RT,1999, pp.42/43): Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação ‘pertinente’. Ademais, as razões carecem de ‘atualidade’, à vista do ato impugnado, devendo ‘profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores. Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO COM BASE NO ENUNCIADO Nº. 04/TJPE. RECURSO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como consignado, a sentença de 1º grau extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Recife em 2012, com base no teor do Enunciado nº 04/TJPE, in verbis: "A partir de 04 de agosto de 2011, data inicial de vigência do Convênio nº. 027/2011, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos executivos fiscais do Município do Recife, materializados após o decurso de 30 (trinta) dias, a vista da respectiva certificação nos autos, consoante previsto nas cláusulas 2.9 e 2.10 do citado convênio" (aprovado por unanimidade) 2. Nas suas razões de apelo, contudo, a Fazenda Municipal combate os termos do Enunciado nº. 03/TJPE, aplicável aos executivos fiscais distribuídos no período de 1º de janeiro de 2009 a 03 de agosto de 2011, enquanto que a presente Execução foi distribuída em 2012.3. Com efeito, os argumentos expostos na apelação devem manter relação com os fundamentos da sentença vergastada, sendo inadmissível o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido.4. O presente recurso fere, então, o comando do art. 1.010, III, do Novo Código de Processo Civil: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;5. Deste modo, está configurado inequívoco malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso não combate a decisão recorrida, sendo destituído de razões recursais capazes de promover a sua reforma ou anulação. Por conseguinte, inexistindo impugnação efetiva da decisão recorrida, resulta o não conhecimento do Recurso de Apelação, por vício de motivação imputável ao próprio recorrente.6. Julgado recente desta 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo: (Processo: Ag na Ap 0121125-64.2012.8.17.0001 0502277-9, Relator (a): Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgamento: 19/09/2018, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público).7. Recurso de apelação não conhecido. (TJ-PE - APL: 5134714 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2018). Portanto, verifico ser inviável o conhecimento do presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, a ausência de regularidade formal, em descumprimento ao disposto no art. 932, III, c/c art. 1.011, III, ambos do CPC. Importante destacar que o erro na elaboração das razões recursais não autoriza a sua posterior complementação, correção ou aditamento, pois, uma vez oposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa.
Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 1.011, III, ambos do CPC, não conheço do presente recurso de apelação. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7