Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELDORADO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA. EXECUTADO(A): EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, ARISTIDES FARIAS NETO CURADOR(A): GILDO CUNHA CAVALCANTI NETO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012362-97.2020.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de petição da exequente, ELDORADO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., na qual se manifesta sobre a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. A parte exequente, ciente da natureza do bem, requer a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado ARISTIDES FARIAS NETO e o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de hasta pública. Informa, ainda, a existência de uma Ação Revisional (processo nº 0025435-41.2020.8.17.2001), na qual se discute o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Diante disso, sugere que o produto da arrematação seja utilizado para quitar, primeiramente, o crédito preferencial da credora fiduciária, cujo valor ficaria retido até o desfecho daquela demanda, liberando-se o saldo remanescente para a satisfação do débito exequendo. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão da exequente encontra amparo na legislação e na jurisprudência pátria. Conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora não seja possível a penhora do bem alienado fiduciariamente – cuja propriedade pertence ao credor fiduciário –, é perfeitamente admissível a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante detém sobre o imóvel. Tais direitos possuem valor econômico e integram o patrimônio do executado, servindo, portanto, como garantia para a satisfação de suas dívidas. Nesse ponto, a manutenção da penhora já efetivada é medida que se impõe, garantindo a presente execução. Contudo, no que tange ao pedido de imediata designação de hasta pública, a prudência recomenda uma solução diversa. A própria exequente informa a existência de relevante controvérsia sobre o valor do crédito preferencial da credora fiduciária (Cyrela), objeto da Ação Revisional nº 0025435-41.2020.8.17.2001. A indefinição do montante exato do crédito que onera o bem gera um estado de grave insegurança jurídica que compromete a eficiência de uma eventual hasta pública. Com efeito, a ausência de liquidez do crédito preferencial dificulta sobremaneira a avaliação do valor econômico dos direitos a serem leiloados, pois o arrematante não terá clareza sobre o ônus que assumirá. Tal incerteza tem o condão de afastar potenciais interessados e, consequentemente, provocar o aviltamento do preço de arrematação, em prejuízo não só ao executado, mas à própria efetividade da execução, que visa a satisfação do crédito exequendo pelo modo mais eficiente e menos oneroso possível (art. 805, CPC). Dessa forma, a medida mais razoável e que melhor resguarda os interesses de todas as partes, bem como a segurança jurídica do ato de expropriação, é aguardar a definição do crédito preferencial na via judicial própria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para manter a penhora que recai sobre os direitos aquisitivos que o executado ARISTIDES FARIAS NETO detém sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de hasta pública, e DETERMINO A SUSPENSÃO dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0025435-41.2020.8.17.2001. Fica a parte exequente incumbida de comunicar a este Juízo o desfecho da referida demanda, apresentando a respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de que se possa dar o devido prosseguimento à execução com o início dos atos de expropriação. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 31 de julho de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito