Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Olinda
Recorrido: Edvaldo Soares de Barros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000437-84.2021.8.17.2870
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 56913369), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 54197553), que não conheceu do apelo do Recorrente, sob a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Olinda contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que julgou procedente o pedido formulado por Edvaldo Soares de Barros para condenar o ente municipal ao pagamento, em pecúnia, de férias e licenças-prêmio não usufruídas, reconhecidas administrativamente, no valor de R$ 81.314,25, com acréscimo de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município de Olinda é tempestiva; e (ii) verificar a ocorrência de reexame necessário diante da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação do Município é intempestivo, pois foi interposto nove dias úteis após o término do prazo legal, tendo em vista a publicação da sentença em 27/05/2025 e o início do prazo recursal em 06/06/2025, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC. 4. O reexame necessário não é cabível, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC, uma vez que a condenação é líquida, inferior a mil salários mínimos, e está fundada em tese fixada pelo STF no Tema 635 da repercussão geral. 5. A referência ao “falecimento do servidor” constante da sentença de primeiro grau decorre de erro material redacional, já corrigido, sem prejuízo à validade da decisão ou ao contraditório, pois o autor encontra-se vivo e regularmente representado nos autos. 6. Deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios para 16% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. À unanimidade. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta pela Fazenda Pública deve ser considerada intempestiva quando protocolada após o decurso do prazo legal previsto no art. 183, §1º, do CPC, devidamente descontados os dias de recesso e feriados. 2. É incabível o reexame necessário quando a condenação imposta ao Município for líquida e inferior a mil salários mínimos, especialmente quando fundada em tese fixada pelo STF com repercussão geral reconhecida. 3. Erro material redacional que não compromete a validade da sentença pode ser corrigido de ofício pelo julgador, nos termos do art. 494, I, do CPC. (ID 53418786) Foram opostos aclaratórios aduzindo contradição do aresto ao reconhecer o prazo recursal de trinta dias e indicar termo final em 08.07.2025, sem apontar a metodologia de contagem, além de omissão por não enfrentar a preliminar suscitada de erro do sistema PJE ao fixar prazo incorreto de quinze dias, em violação ao art. 183, § 1º, do CPC (ID 54357699). Sem contrarrazões pelo Recorrido, embora intimado. Ao julgar os embargos opostos, a Corte assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUPERVENIENTE INSATISFAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Olinda contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da apelação por intempestividade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios para 16%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante alega contradição e omissão quanto à contagem do prazo recursal, sustentando erro material decorrente de informação equivocada no sistema PJe e requerendo o reconhecimento da tempestividade da apelação ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a intempestividade da apelação; (ii) determinar se eventual erro material na contagem do prazo, atribuído ao sistema PJe, seria suficiente para afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa sobre a contagem do prazo recursal, com base no início da contagem em 06/06/2025, inclusão da regra do prazo em dobro da Fazenda Pública, exclusão do feriado de Corpus Christi e interrupção pelo recesso forense, fixando o termo final em 08/07/2025. 4. A discordância do embargante quanto ao marco final da contagem do prazo não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado, não sendo possível sua rediscussão pela via dos embargos de declaração. 5. A alegação de erro do sistema PJe carece de comprovação nos autos e não interfere na contagem legal do prazo, que deve observar critérios objetivos previstos nos arts. 219 e 224 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ. 6. Não se verifica omissão quanto à tese de erro sistêmico, uma vez que o acórdão foi expresso ao afirmar que a contagem de prazos independe da informação exibida na interface eletrônica do sistema processual. 7. A fundamentação adotada pelo acórdão embargado afasta a existência de contradição interna, sendo a conclusão pela intempestividade coerente com as premissas jurídicas e fáticas adotadas. 8. Não há vício que autorize a modificação do julgamento, nem se verifica hipótese de readequação dos honorários, eis que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 9. O art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo com a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com a contagem do prazo recursal não configura contradição ou omissão, quando o acórdão embargado expõe de forma clara os marcos temporais e a metodologia aplicada. 2. A exibição de prazo incorreto pelo sistema PJe não interfere na contagem legal prevista nos arts. 219 e 224 do CPC, salvo prova de erro material impeditivo da prática do ato, o que não ocorreu. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da decisão recorrida, salvo nas hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento está configurado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. (ID 55044456) Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violação: a) aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por não ter o Tribunal enfrentado as questões suscitadas em sede de aclaratórios; b) aos arts. 223, §§ 1º e 2º, do CPC4, 489, § 1º, e 1.022, todos do CPC, por ter sido afastada a hipótese de justa causa fundada em informação oficial constante do PJE; c) aos arts. 183, § 1º, 224, do CPC, devido à incorreta aplicação das regras de contagem dos prazos processuais, considerando que a ciência da sentença ocorreu na sexta-feira 06.06.2025 e a Corte adotou como marco inicial da contagem o próprio dia da ciência e não observar a regra do prazo em dobro, deferido à Fazenda Pública. Sem contrarrazões pelo Recorrido, apesar de intimado (ID 58056429). É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre o critério para a contagem do prazo recursal, com observância da prerrogativa do prazo em dobro (art. 183, § 1º, CPC), por se tratar de recurso interposto pelo Município de Olinda, bem como quanto à inclusão ou não da data da ciência da sentença como marco inicial da contagem dos prazos processuais. Sustenta o Recorrente que, tendo ocorrido a ciência da sentença no dia 06.06.2025, o início do cômputo do prazo para recorrer se iniciaria no primeiro dia-útil seguinte, a segunda-feira 09.06.2025, verificando-se o termo final no dia 29.07.2025. Por seu turno o acórdão recorrido assentou que o prazo recursal de trinta dias se iniciou no dia da ciência da sentença (06.06.2025) e terminou no dia 08.07.2025. Desse modo, a controvérsia versa unicamente sobre questão de direito e não demanda revolvimento fático-probatório, considerando que no voto-condutor restou assentado o feriado verificado no curso do prazo recursal e a interrupção do cômputo pelo recesso junino. Portanto, as premissas fáticas estão assentadas no acórdão. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente