Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237955031, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0035689-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FAGNER HONORIO CRISTOVAO
Vistos, etc. 1. Relatório FAGNER HONORIO CRISTOVAO, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 166099404), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes quando foi vítima de acidente de trabalho em 25.08.2018, conforme CAT em anexo, do que resultou fratura da clavícula do braço esquerdo. Relatou que restaram sequelas parcialmente incapacitantes, sendo forçado a despender maiores esforços para o exercício de suas atividades. Afirmou que aquelas reduzem sua capacidade laborativa, mas a autarquia previdenciária não implantou o auxílio-acidente após a cessação do seu auxílio-doença acidentário em 30.11.2018. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das prestações devidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 169653512). O INSS foi citado e intimado (ID n° 184414296) e apresentou contestação nos termos de ID n° 185371211, aduzindo, em suma, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pretendido e requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária. Em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido, requereu a observância da prescrição quinquenal. Acostou documentos. Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para a realização da perícia com o pagamento antecipado dos honorários periciais pelo INSS (ID n° 196092141) e depois acostado o seu laudo pericial (ID n° 200791462). Considerando que o processo já encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 208658899). O Instituto réu se pronunciou sobre o laudo pericial consoante petição de ID n° 209161904, requerendo a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária e o ressarcimento pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo INSS, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). O postulante se pronunciou sobre o laudo pericial conforme ID n° 209393364, impugnando o mesmo, por apontar a existência de contradições e por o perito nomeado não possuir especialização ortopédica, necessária para o caso concreto, pelo que requereu a realização de nova prova pericial com médico especialista em ortopedia, sob pena de cerceamento de defesa. Tal pedido foi subsidiário, ou seja, caso não reconhecida a redução da sua capacidade laborativa para o trabalho habitual. O Ministério Público ofereceu o parecer de ID n° 214337758. É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação No mérito, restou comprovado o nexo etiológico entre o acidente de trajeto e a lesão sofrida pelo autor, tendo sido demonstrada a vigência do contrato de trabalho na época do acidente (dossiê previdenciário de ID n° 185371212), emitida CAT pelo empregador (ID n° 166099426), concedido auxílio-doença acidentário pelo INSS (ID’s n° 166101182 e 185371212) e reconhecido aquele nexo no laudo do(a) perito(a) judicial (ID n° 200791462). Em relação à capacidade laborativa do obreiro, entendo evidenciada a sua diminuição permanente, não obstante o laudo do perito oficial pretenda apontar o contrário. O perito constatou que houve incapacidade laborativa total e temporária durante o período em que o autor esteve afastado pelo Órgão previdenciário e que atualmente tem limitações inferiores às descritas no anexo III do Decreto n° 3.048/99. Concluiu: “Portanto, autor apresenta lesão consolidada em clavícula esquerda, fruto de acidente de trabalho em 2018, que, no entanto, não gera déficit funcional, tendo limitações inferiores às descritas no anexo III do decreto 3.048/99, porém, há sequelas que podem ser consideradas mínimas.” (sic) Todavia, saliente-se que o art. 104 daquela norma, não contempla rol taxativo, mas sim exemplificativo. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DECRETO Nº 3.048/99. ROL NÃO TAXATIVO. REEXAME NECESSÁRIO [...] AUXÍLIO-ACIDENTE - Os requisitos legais do auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A presença da incapacidade para o trabalho é requisito fundamental, a ser constatado mediante a realização de prova pericial. A redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, comprovada por pericia médica, autoriza a concessão ao trabalhador do auxílio-acidente. Precedentes. - DECRETO N° 3.048/99 - O rol de lesões e patologias previsto no artigo 104 do Decreto n° 3.048/99 é meramente exemplificativo, razão pela qual o não enquadramento da situação dos autos em tais hipóteses não impede a concessão do auxílio-doença previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/91. [...] (TJRS – Apelação Cível e Reexame Necessário n° 70047950613, Des. Leonel Pires Ohlweiler, 9ª Câmara Cível, J. 25.04.2012). Outrossim, as aludidas sequelas podem não impedir o acidentado de desempenhar o labor anterior, mas se provocam alguma limitação ou maior esforço para tanto, ainda que mínimos, geram direito à indenização que o benefício pretendido representa. O auxílio-acidente tem como finalidade indenizar tais sequelas, ainda que não se apresentem como consequências físicas de grande proporção. É que a redução permanente da capacidade funcional provocada por acidente de trabalho gera ao(à) obreiro(a) direito à indenização ainda que mínima a restrição ou oriunda de um maior esforço necessário ao desempenho da atividade habitual. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no Tema n° 416, REsp n° 1109591/SC, representativo da controvérsia de natureza repetitiva, segundo o qual se exige, para concessão de auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão daquele, o qual será devido ainda que mínima a lesão. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n° 1.109.591-SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, J. 25.08.2010, DJe 08.09.2010). Dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Destarte, demonstrada a diminuição permanente da sua capacidade laborativa para a função habitual causada pelo infortúnio, faz jus o demandante ao benefício de auxílio-acidente. 3. Dispositivo Pelo exposto, considerando a existência do nexo etiológico e da redução permanente da capacidade laborativa do requerente para a atividade habitualmente desempenhada, julgo procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento ao autor do benefício de auxílio-acidente (espécie 94) mais abono anual, resolvendo, portanto, o mérito da ação, com suporte no art. 487, I, CPC/2015. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao último auxílio-doença concedido em decorrência da(s) sequela(s) do acidente, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do aludido auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Recurso Especial Representativo da Controvérsia de Natureza Repetitiva n° 1.729.555 – SP – Tema n° 862), implantando-se o benefício com o valor do salário atualizado com a aplicação dos índices legais. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, observando-se a prescrição quinquenal e corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. O Instituto réu pagará, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser fixados em fase de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4°, II, do NCPC, por se tratar de sentença ilíquida. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte vencida fica isenta do pagamento de taxa judiciária e custas processuais, com base no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Em caso de recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho