Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): NM INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017375-77.2020.8.17.2810 Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que fora trazida aos autos a informação de que o devedor adimpliu com o seu débito, conforme se depreende do Id. 220181817, restando evidenciada a concretização do acordo já homologado pelo juízo na Sentença de Id. 218507689. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...). No presente caso, foi cumprida integralmente a dívida exequenda, sem oposição do executado, portanto, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, I, do Código de Ritos. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente. Jaboatão dos Guararapes, 28 de novembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito