Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195639203, conforme segue transcrito abaixo: " Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE em face de FRANCISCO DE ASSIS COELHO. O exequente peticionou requerendo a extinção do feito, em face da renegociação da dívida (ID 190438572). Na ocasião, pugnou pela baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e penhoras, assim como desentranhamento dos títulos originais. É o relatório. Decido. Com a renegociação da dívida e o restabelecimento do adimplemento regular do crédito, deve-se ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação. Desta feita, não há porque esta ação manter o seu curso. Ressalto que a extinção do processo não induz à perda do direito da parte, que se encontra previsto e protegido por meio de título extrajudicial. Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto desta ação. Determino a liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, assim como a retirada de qualquer outra restrição eventualmente deferida nos autos. Não há que se falar em desentranhamento de títulos originais, uma vez que o processo já se iniciou em meio eletrônico. Custas iniciais pagas. Condeno o executado ao pagamento de custas remanescentes, assim como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001429-90.2018.8.17.2210 defiro. Deverá ser observado o seguinte procedimento em relação às custas: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça. Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive, proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17/116/2020. Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se." ARARIPINA, 24 de fevereiro de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS