Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor das sentenças ID´s 146155307 e 192886965 respectivamente, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESO GRAVEMENTE FERIDO – DEVER DE PROTEÇÃO AO DETENTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONDUTA OMISSIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E JURISPRUDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064567-13.2017.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. B. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA MONIQUE RODRIGUES BERNARDINO DE MELO ESPÓLIO -
Vistos, etc. KLEBER KLAYNE ALVES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial ID 25021932 ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno. Informa, em síntese, que se encontrava recolhido à unidade prisional Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA - Complexo do Curado) e, no dia 26.02.2017, ao se dirigir ao Pavilhão B, percebeu a movimentação do outro lado do muro, momento no qual, ao aproximar-se de um orifício que permite a divisão “entre o PAMFA e o PJALLB”, foi alvejado por um tiro de bala de borracha desferido por um agente penitenciário, vindo a sentir uma dor muito forte na cabeça, tendo sido, em decorrência dos ferimentos, encaminhado ao Hospital Altino Ventura, vindo a perder a visão do olho direito. Fundamenta a demanda no art. 37, §6º da CF/88, que estabelece que a Administração Pública deve responder pelos danos causados por seus agentes aos particulares no exercício da função administrativa. Ressalta, outrossim, que a Constituição Federal, em seu no art. 5º, inciso XLIX, garante aos presos o respeito à integridade física. Colaciona diversos julgados a fim de corroborar com os argumentos defendidos. Destaca ainda os arts. 186 e 927 do CC que estabelece o dever de indenizar daquele que causar prejuízo a outrem, bem como no art. 5º, V da CF/88 que assegura o direito de indenização por dano moral, material ou à imagem. Salienta que como cumpria pena em estabelecimento prisional, ou seja, estava sob a custódia do Estado, deveria este ter zelado pela por sua segurança Ao final, requer a procedência do pedido para que o Estado de Pernambuco seja condenado ao pagamento de danos materiais, consistente em um pensionamento mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, em razão da redução da capacidade laboral, bem como danos morais no equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos. Formulou pedido de justiça gratuita. No despacho inicial ID 25022875, concedeu-se a gratuidade, determinando-se a citação do suplicado. Devidamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação ID 27132390. No mérito, destaca que não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a sua conduta. Entende que a alegação de que não deu a devida segurança à vítima não pode ser considerada para causa imediata para a ocorrência do dano diante da existência concausas para o evento danoso, em virtude, também, das excludentes de responsabilidade de “ato de terceiro” e/ou “culpa exclusiva da vítima”, e alternativamente, “culpa concorrente da vítima”. Assim, afirma que não há que se falar em responsabilização estatal diante da ausência do nexo de causalidade. Ressalta que, ainda que seja considerado imputável ao Estado o dano sofrido pela autora, não se deve deixar de observar que no caso em tela ocorreu a culpa concorrente, o que mitiga a responsabilidade do evento danoso. Impugna o valor indenizatório pretendido pela autora. Ao final requer a improcedência do pedido. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada, ID 109647627. Apresentação de razões finais, ID 110705193 e ID 111610474. Noticiado o falecimento do suplicante, comprovado pela certidão de óbito ID 133461463, foi requerida a habilitação da sua filha, G.S.B.S., representada por sua genitora, Vanessa Monique Rodrigues Bernardino de Melo, ID 133461458. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, defiro a habilitação de G.S.B.S., representada por sua genitora, Vanessa Monique Rodrigues Bernardino de Melo, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA. A presente ação consiste em apurar se há responsabilidade do Estado de Pernambuco apta a gerar indenização em razão dos incidentes descritos na inicial, nos quais resultaram lesões no de cujus, levando-o inclusive à perda da visão de um dos olhos, enquanto cumpria pena no Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA - Complexo do Curado). Da análise do documento ID 25021979, observa-se que o suplicante encontrava-se na instituição prisional supramencionada, e, de fato, foi alvejado em 26.02.2017 (ID 2502110), tendo perdido a visão do olho direito. Sabe-se que, ao ser recolhido, seja em cadeia ou em presídio, o preso está sob custódia do Estado e é dever deste zelar pela sua integridade física e moral, consoante dispõe o art. 5º, XLIX da Constituição Federal. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Assim, independentemente do motivo pelo qual se encontrava preso, o autor estava naquele momento sob a custódia do Estado, que tem o dever incondicional de zelar pela integridade física e moral. Nesse compasso, tendo em vista a relação de garantidor que o Estado estabeleceu com a vítima no momento em que a recolheu à prisão, deve responder pelos danos a ele ocasionados, ainda que não seja resultado direto da atuação de seus agentes, haja vista no caso em tela estar-se diante da responsabilidade do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, incidindo sobre esta, portanto, as diretrizes do artigo 37, § 6º da Constituição Republicana. Neste rumo, é cediço que, pela teoria do risco administrativo, adotada pelo direito positivo nacional, conforme se infere do indigitado dispositivo constitucional, para que se configure a responsabilidade civil do Poder Público é necessária a ocorrência de três pressupostos, quais sejam o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Com efeito, a pessoa lesada não precisa, neste caso, provar a culpa administrativa, sendo ônus do Estado comprovar a existência de alguma excludente de sua culpabilidade, de que era impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia, o que não restou comprovado nos autos. Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram os fatos alegados pelos autores e o próprio réu não nega a ocorrência dos fatos dentro do sistema prisional. Assim, não logrou demonstrar causa que pudesse romper o nexo causal. Assim, não seria preciso tecer maiores comentários para concluir que o Estado de Pernambuco se manteve omisso, pois que houve a violência, à despeito de que deveria o presidiário, uma vez encarcerado, cumprir a pena imputada a seus crimes em segurança, pois que a própria privação de sua liberdade de ir e vir já é penalidade suficiente, não sendo cabível assim que se permita que além disso, tenha que ver-se sob risco constante de violência. Dessa forma, o réu deve responder de forma objetiva pelo dano ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista sua inobservância do dever de proteção. Neste toar, já se posicionaram os tribunais superiores, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL BJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. 2. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3. In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 936342 / ES. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 20/05/2009.) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 272839 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 01/02/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma) Destarte, comprovado que está o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele decorrente, não há como negar-se a responsabilidade objetiva do Estado. No que consiste à suposta alegação da existência de rebelião, não há qualquer comprovação neste sentido, ônus que competia ao ESTADO DE PERNAMBUCO, sequer tendo sido indicada qualquer sanção administrativa imposta ao encarcerado. No que consiste aos danos materiais, verifica-se que, a princípio, seria devido pensionamento à filha do de cujus, ora suplicante, de menor idade, tendo em vista que esta é considerada como dependente economicamente do falecido genitor. Entretanto, não há como se estabelecer um liame entre o evento morte e os fatos narrados na inicial, razão porque entendo ser indevido o pedido, neste ponto. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o réu deve receber uma penalidade proporcional ao dano que causou, apesar de ser imensurável o valor da integridade física. Contudo, é necessário que esse valor seja arbitrado dentro de parâmetros razoáveis, devendo ser fixado de acordo com o caso concreto e em conformidade com a jurisprudência pátria, considerando-se a extensão do dano, pela gravidade da lesão, além da capacidade econômica do demandado, in casu, o Estado de Pernambuco, sempre nos valendo da moderação e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso. Desta feita, a dor, os vexames e o sofrimento experimentados até o presente momento pela parte autora, as aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar devem ser dimensionados proporcionalmente à extensão do dano, o grau de culpa do lesante e a capacidade econômica do mesmo no sentido de que se obtenha uma compensação justa aos males causados à vítima. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora em conformidade com o quanto previsto no art.1º-F da Lei n. 9.494/97, também em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral – inf 878), com a ressalva de que os mesmos devem incidir da data da prolação desta sentença. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca, deixo de proceder à condenação em honorários. PROCEDA A SECRETARIA A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, CORRIGINDO-SE, AINDA, EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. Outrossim, atente-se para a habilitação indicada no documento ID 134356343. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. G. S. B. D. S. interpôs Embargos de Declaração (ID 146905226) contra sentença de ID 146155307 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Contrarrazões de ID 179788437. Assim vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro material por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não existe qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Tenho que, na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, ao atribuir omissão e contradição na sentença que julgou improcedente o seu pedido extinguindo o processo sem julgamento do mérito Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se." RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho