Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL TENENTE PORTELA EXECUTADO(A): MACIEL & DINIZ LTDA, JOSAETE ROCHA MACIEL, MARIA GORETE RIBEIRO DINIZ, MATEUS RIBEIRO DINIZ MACIEL, RODOLFO SILVA BEZERRA, MARIA DALVA MELO BEZERRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000888-74.2022.8.17.3420 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo, bem como requereram, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, a homologação da desistência da presente ação executiva/fase de cumprimento de sentença em relação ao executado MATEUS RIBEIRO DINIZ MACIEL, conforme petição de ID nº225607333, postulando, ao final, a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Por sua vez, o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, nos termos do art. 775 do CPC, é lícito ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, ressalvada a hipótese de oposição de embargos. No caso concreto, verifica-se que as partes são capazes, estão regularmente representadas e que o acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado de forma livre e consciente, inexistindo vício de vontade. Do mesmo modo, o pedido de desistência parcial da execução, em relação ao executado MATEUS RIBEIRO DINIZ MACIEL, mostra-se juridicamente possível e encontra respaldo legal no art. 775 do CPC. Assim, inexistindo óbices legais, é de rigor a homologação do acordo celebrado, bem como a homologação da desistência da execução em relação ao executado MATEUS RIBEIRO DINIZ MACIEL, em prestígio aos princípios da autocomposição, da razoabilidade e da economia processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea b, e 775, ambos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID nº 225607333, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) HOMOLOGO a desistência da presente ação executiva/fase de cumprimento de sentença em relação ao executado MATEUS RIBEIRO DINIZ MACIEL, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do art. 775 do CPC; c) em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos acima, com resolução de mérito quanto ao acordo homologado, e sem resolução de mérito quanto ao executado em relação ao qual houve desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Em face dos documentos juntados pelo executado, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Tabira, data da assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito (assinado eletronicamente)