Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): JOSEILDO PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221118073, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000190-28.2011.8.17.1230
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada com vistas à satisfação de crédito original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 547/2024, firmou orientação no sentido de que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; Considerando que, no caso dos autos, o valor do crédito exequendo, quando do ajuizamento, é inferior àquele fixado como requisito quantitativo, e que não foi identificada, no último ano, movimentação útil do processo com relação à identificação de bens penhoráveis, não compreendidas como tal as meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas conveniados ou de prorrogações de prazos, por exemplo; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”; Considerando que a continuidade da ação, sem indicativo de efetividade, importa em assoberbamento injustificado do Poder Judiciário e lesa diretamente os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastada a condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (art.39 da Lei nº 6.830/1980 e art.91 do CPC). Levantem-se as penhoras e demais restrições eventualmente inseridas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Saloá, data da assinatura eletrônica. CECÍLIA KELNER SILVEIRA Juíza Substituta" SALOÁ, 1 de dezembro de 2025. KASSIA DANIELLE DE MOURA SILVA Diretoria Regional do Agreste