Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OLGA FERREIRA SANTIAGO TAVARES DE SENA, ALYSON PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198113631, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (NCPC, ART. 487, III, B) SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065480-92.2017.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. TECNIA CONSTRUCOES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação contra OLGA FERREIRA SANTIAGO TAVARES DE SENA, ALYSON PEREIRA DE LIMA, igualmente qualificada. A ação tramitava normalmente, encontrando-se em fase de intimação da sentença proferida nos autos (ID 121341985), quando as partes colacionaram instrumento particular de transação, pedindo a homologação do Juízo (ID 184476954). Ressalte-se que a minuta está assinada pela advogada da autora, com poderes para transigir, conforme procuração. É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestado o interesse na solução do litígio, mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo de vontades expresso em ID 184476954, e, por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Quanto às custas remanescentes, condeno as partes ao rateio, uma vez que o acordo foi posterior à prolação da sentença. Proceda a DC1 com os ajustes de custas e intimações. Honorários nos termos do acordo. Após certificação de prazo, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 18 de março de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau