Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RECI ANTONIO DE SOUZA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000330-55.2015.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por RECI ANTONIO DE SOUZA (ID 185822385) em face da execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito (Sítio Boa Sorte), sob o fundamento de tratar-se de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, indispensável à sua subsistência. Juntou documentos, incluindo certidão de registro e fatura de energia elétrica (ID 185822387 e ID 215835413). O Exequente apresentou Impugnação (ID 215548628), rechaçando os argumentos da defesa. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e preclusão, visto que a matéria já havia sido apreciada em sede de Embargos à Execução. No mérito, sustentou que o imóvel foi dado voluntariamente em garantia hipotecária, o que afasta a proteção legal nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O Juízo proferiu despacho saneador (ID 211768294), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a fim de corroborar a alegação de exploração familiar. O Executado manifestou-se requerendo dilação de prazo (ID 215638373), sem, contudo, apresentar rol de testemunhas ou documentação robusta superveniente. É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa atípico, admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Ou seja, a prova deve ser pré-constituída, documental e inequívoca. No caso em apreço, a pretensão do excipiente não merece acolhimento. 1. Da Ausência de Prova Pré-Constituída e da Garantia Hipotecária O imóvel em questão foi ofertado voluntariamente pelo executado em garantia hipotecária da Cédula de Crédito Rural exequenda. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha firmado entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável mesmo quando dada em garantia (ARE 1038507/Tema 961), é ônus do executado comprovar cabalmente o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural (área) e (ii) que o bem é trabalhado pela família (exploração). Analisando os autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu desse ônus. A documentação acostada à Exceção (ID 185822385) limita-se a uma certidão de registro do imóvel e uma fatura de energia em nome de terceira pessoa (Jilvanda Cavalcanti Coelho), o que é insuficiente para demonstrar a exploração econômica familiar e a indispensabilidade do bem para o sustento do núcleo familiar. Não há nos autos nenhuma prova robusta exigível para tal comprovação, tais como: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativos; Notas fiscais de venda de produção agrícola emitidas pelo executado ou sua companheira; Comprovantes de aquisição de insumos agrícolas recentes; Declaração de sindicato rural ou prova de ausência de empregados permanentes. A ausência desses documentos impede o reconhecimento, de plano, da proteção constitucional invocada. 2. Da Inexistência de Pedido de Produção de Provas e Preclusão É imperioso destacar que, nos autos apensos dos Embargos à Execução, já houve prolação de Sentença (ID 180652841) rejeitando a tese de impenhorabilidade justamente pela fragilidade probatória. Naquela decisão, o juízo consignou expressamente: "A mera apresentação de certidão indicando que o embargante só possui um imóvel... não é suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais". Nesta nova tentativa via Exceção de Pré-Executividade, a deficiência probatória persiste. Instado especificamente por este Juízo a indicar provas (ID 211768294), o executado quedou-se inerte quanto à indicação de prova testemunhal – fundamental para comprovar a realidade fática da exploração familiar da terra – ou juntada de novos documentos fiscais/agrários, limitando-se a pedir prazo sem efetividade processual. A Exceção de Pré-Executividade não comporta fase instrutória complexa. Se o devedor, tendo a oportunidade, não apresenta prova documental pré-constituída e nem requer a produção de provas orais ou periciais aptas a demonstrar que a terra é sua fonte de subsistência, a presunção de validade da penhora decorrente da garantia hipotecária deve prevalecer. Portanto, diante da reiteração de argumentos já rechaçados por sentença anterior e da absoluta ausência de lastro probatório mínimo sobre a exploração familiar do bem dado em garantia, a manutenção da constrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por RECI ANTONIO DE SOUZA, mantendo hígida a penhora realizada sobre o imóvel descrito na Certidão de Registro (ID 215835413), por não restar comprovada a proteção da impenhorabilidade nos moldes da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência do STF. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, conforme entendimento do STJ, uma vez que a execução prosseguirá. Preclusa esta decisão, certifique-se e prossiga-se com os atos expropriatórios, incluindo a atualização da avaliação do bem, se necessária. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 10 de dezembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.