Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA EXECUTADO(A): JEONCEL TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0021688-42.2024.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação em que são partes os acima epigrafados. Em despacho de 12.08.2024, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, colacionando comprovante de seus rendimentos para avaliar se a parte requerente faz jus à concessão da gratuidade de justiça ou acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 178587210). Conforme certificado em 31.10.2024, a parte autora quedou-se inerte sem atender o comando judicial (ID 186915973), o que perdura até a presente data. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não recolheu as devidas custas processuais, tampouco colacionou comprovante de rendimentos para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não restando outro caminho senão extinguir o feito. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Considerando que o requerente não procedeu com a devida emenda da petição inicial no prazo legal ou até a presente oportunidade, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em tempo, o Código de Processo Civil prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários. Custas dispensadas ante ao cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura digital. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito