Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMANTE EXECUTADO(A): MARA NUBIA AMORIM SANTOS Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0031263-03.2024.8.17.8201
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO{EDIFICIO DIAMANTE EXECUTADO(A): MARA NUBIA AMORIM SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0031263-03.2024.8.17.8201
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMANTE contra MARA NUBIA AMORIM SANTOS, ambas as partes qualificadas na exordial. Alegou o exequente que a executado é proprietária do apartamento 1002, localizado em sua sede; que esta não tem adimplido suas obrigações condominiais; que, diante da inadimplência reiterada e da frustração das tentativas extrajudiciais de cobrança, o exequente ajuizou a presente execução, apontando como título executivo extrajudicial as contribuições condominiais vencidas, no valor atualizado de R$ 2.037,72. Requereu o adimplemento do débito no prazo de 03 dias. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sob o argumento de ilegitimidade passiva, posto que efetuou a venda do imóvel em 2014, portanto, anteriormente, as dívidas objeto da lide. Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-Executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, bem como quando a questão puder ser analisada com base nos documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos constato que a excipiente comprovou a existência de negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide no ano de 2014, ou seja, em data bem anterior a dívida cobrada, a qual remonta os períodos de 2020 e 2023. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é propter rem, recaindo sobre o atual proprietário ou possuidor do bem. Contudo, não se pode imputar ao alienante a responsabilidade por débitos posteriores à data da alienação, ainda que o contrato não esteja registrado no cartório de registro de imóveis, desde que inequívoca a ciência do condomínio quanto à mudança da posse ou da titularidade do bem, o que ocorrido na hipótese vertente, vez que comprovada essa notificação pela excipiente. No caso concreto, verifica-se que o excipiente não mais detinha a posse ou a propriedade do imóvel à época da constituição dos débitos, revelando-se ilegítima sua inclusão no polo passivo da presente execução. Assim, presente prova documental idônea da ausência de relação jurídica com o imóvel na época da inadimplência, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente. É a decisão!
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, para declarar a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinguir a presente execução em seu desfavor, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada/excipiente. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS JUÍZA DE DIREITO