Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECH AGRICOLA S/A EXECUTADO(A): RG RODRIGUES DE ALMEIDA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE INDICA ENDEREÇO INEXATO DO DEMANDADO NA INICIAL, INVIABILIZANDO O ATO CITATÓRIO. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADOS: José Gomes Barbosa Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 170 DO TJPE. 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 do TJPE). 2. Aextinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome dele, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0017212-26.2025.8.17.2001 Vistos etc. RECH AGRICOLA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de RG RODRIGUES DE ALMEIDA LTDA. Determinada a citação do demandado, por meio do despacho de ID nº 201524522, este não foi localizado no endereço fornecido em inicial. Assim, foi a parte autora intimada para promover a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Em que pese regularmente intimada, a autora se quedou inerte e silente, do que faz prova a certidão de ID nº 209598987. Nestes termos, voltam-me os autos conclusos. Sendo o que havia a relatar, decido. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC/2015, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito ou requerer seu arquivamento, pois esses atos não trariam nenhuma consequência efetiva. Impende destacar que foi dada oportunidade à demandante para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte demandada. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º, do CPC/2015, ou seja, não é necessária a intimação pessoal do da parte para posterior extinção do feito. Nesse sentido temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035407-35.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho – 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0035407-35.2020.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00354073520208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ainda da Corte Estadual: Súmula 170 - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte ré, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ante tudo que restou exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 319, II, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença sem apreciação de mérito Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular