Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): IKAT STUDIO DE BELEZA LTDA - EPP, HIDEMBURGO SANTOS CASIMIRO, LINK CELULARES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227121613, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente requereu (i) a intimação de HIDEMBURGO SANTOS CASIMIRO nos endereços indicados e (ii) o deferimento da penhora de lucros e dividendos das empresas LINK CELULARES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e EMPRESA PERNAMBUCANA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. É o breve relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, a pessoa física executada já foi regularmente citada (ID 45300909), ao passo que as empresas LINK CELULARES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ainda não foram. Dito isso, considerando que as empresas LINK CELULARES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA não foram citadas, é inviável, neste momento processual, a prática de atos constritivos típicos em seu patrimônio, ressalvada a hipótese excepcional de arresto, o que não é o caso. Ademais, a penhora de lucros e dividendos de empresas pressupõe a existência de crédito efetivamente exigível em favor do sócio, decorrente de distribuição deliberada de resultados, não se confundindo lucro contábil da empresa com direito subjetivo imediato do sócio à percepção de valores. Ocorre que não há comprovação de que as empresas tenham deliberado ou estejam promovendo a distribuição de lucros ou dividendos à pessoa física executada. Assim, é incabível a penhora de lucros e dividendos diretamente atribuíveis às pessoas jurídicas acima, enquanto não aperfeiçoada sua citação. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada interfere diretamente na dinâmica financeira da pessoa jurídica, recomendando-se sua adoção apenas quando demonstrada a efetiva fruição patrimonial pelo sócio executado, o que não se verifica nos autos. No que se refere à empresa PERNAMBUCANA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, esta sequer é parte na lide, razão pela qual deixo de apreciar o pedido a ela relacionado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004552-44.2018.8.17.2001
Ante o exposto, seja por inexistência de prova de distribuição de lucros e dividendos, seja por ausência de citação, INDEFIRO o pedido de penhora de lucros e dividendos das empresas executadas. Considerando que o executado HIDEMBURGO SANTOS CASIMIRO foi devidamente citado (ID 45300909), intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo pelo qual requereu a sua intimação nos endereços indicados na petição de ID 198999948, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital