Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195611740, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052535-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARQUES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO proposta por JOSÉ MARQUES FILHO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que firmou, em 1998, contrato de prestação de serviços médicos, com o demandado. Assevera que a operadora ré promoveu reajustes abusivos sem indicar os referidos percentuais e assim, passou a arcar com o valor de R$ 2.697,14. Diz que em dezembro de 2022 teve acesso ao contrato e constatou reajustes ilegais por mudança de faixa etária, sem previsão contratual e sem informações ao consumidor. Assim, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência para determinado a ré “excluir os reajustes por mudança de faixa etária, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 1.168,03 (hum mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), sendo apenas possível, a incidência dos reajustes da ANS, conforme planilha de reajustes anexa (Doc. 06), sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” Juntou documentos. Fez demais pedidos. Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 133352462, a qual foi mantida, conforme se observa do malote digital de ID 187315358. A requerida apresentou contestação, tendo aduzido, em suma, a prejudicial da prescrição e, no mérito, afirma que cumpriu com o seu dever de informação, apresentando extrato pormenorizado, dando ciência a parte autora dos percentuais discriminados, da variação do custo e da sinistralidade (custo assistencial x valores recebidos pelo mútuo) e forma de cálculo; defendeu a legalidade dos reajustes aplicados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito na composição, conforme se observa do termo de ID 138351214. Réplica apresentada e, devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Entendo ser hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, entendo pela aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a confortar o julgamento antecipado da lide, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DA APLICAÇÃO DO CDC É inquestionável que o contrato firmado entre as partes para prestação de serviço de saúde insere-se no rol de contratos de consumo, implicando a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º), e a ré na de fornecedora (art.3º), por exercer suas atividades de modo habitual, bem como o serviço contratado na definição de produto (art. 3º, §1º). Sendo a hipótese, inclusive, de aplicação da Súmula nº 608, do STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Aplicável, portanto, o CDC. 3. DA PRESCRIÇÃO Sobre a prejudicial arguida pela ré, tem-se que, no caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional nasce a partir do pagamento de cada parcela indevida, respeita a prescrição trienal, conforme entendimento do STJ do tema 610. Sendo assim, são passíveis de cobrança tão-somente as quantias indevidamente desembolsadas nos últimos três anos. 4. REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE Rechaçadas as preliminares e apreciada a prejudicial de mérito, passo a analisar os reajustes na mensalidade do autor. Incontroverso ser a parte autora beneficiária do plano de saúde contratado com a ré, conforme esta mesma afirma. No que se refere aos aumentos, convém observar que aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da modificação da faixa etária não é abusivo, pois tem por fundamento o incremento do uso dos serviços médicos e hospitalares em decorrência da elevação da idade. Nesse sentido, segundo as regras ordinárias da experiência, o fator idade altera o risco de despesas médicas a serem custeadas pela seguradora, justificando o aumento da contraprestação mensal, de modo a adequar o equilíbrio da equação econômica do contrato com o avançar da idade. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente julgamento sobre o tema, para os fins dos artigos 1.038 e 1.039 do Novo Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor discriminem o idoso” (STJ. REsp. 1.568.244 RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016). No caso, conforme se infere da documentação juntada, há clareza nas informações que foram passadas à época pelas demandadas, tal como se observa do artigo 15 do contrato inicialmente firmado, no qual há menção expressa e clara à valoração das mensalidades de acordo com a idade dos usuários. De resto, da análise das informações trazidas, em especial a evolução dos aumentos efetuados no plano de saúde do autor demonstrados no documento de ID 135018764, não se verifica a aplicação de percentuais desarrazoados, que, ao revés, estão em aparente consonância com os valores que vem sendo praticados no mercado. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade dos reajustes por mudança de faixa etária da apólice objeto dos autos. Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais, já antecipadas, e verba honorária advocatícia, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, 17 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau