Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a extinção do feito em razão de acordo extrajudicial celebrado após a citação, mas condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. O apelante sustenta a quitação integral da dívida e requer a exclusão da condenação sucumbencial. Pleiteia, ainda, a retroação dos efeitos da gratuidade da justiça concedida após a sentença para alcançar as verbas fixadas. 3. A sentença reconheceu que o executado estava em mora quando do ajuizamento da execução e aplicou o princípio da causalidade. Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal sem demonstração de justa causa, nos termos do art. 435 do CPC; (ii) saber se, extinta a execução por acordo extrajudicial posterior à citação, subsiste a responsabilidade do executado pelas custas e honorários, à luz do art. 85, § 10, do CPC; e (iii) saber se a gratuidade da justiça concedida após a sentença retroage para afastar a exigibilidade de verbas sucumbenciais já fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A juntada de documentos em grau recursal exige a comprovação de impedimento anterior ou de fato superveniente. Inexistente demonstração de justa causa. Documentos não conhecidos. 6. O executado encontrava-se em mora quando do ajuizamento da execução. O acordo celebrado após a citação não afasta o princípio da causalidade. A responsabilidade pelas custas e honorários recai sobre quem deu causa à demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 7. As custas possuem natureza tributária e destinam-se ao custeio do serviço jurisdicional. Não podem ser afastadas por transação privada. 8. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas produz efeitos ex nunc. Não alcança condenações anteriores ao pedido. 9. Impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parcela majorada tem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto o benefício já estava vigente à época da interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da execução, com suspensão de exigibilidade apenas quanto à parcela acrescida em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Extinta a execução por acordo extrajudicial celebrado após a citação, responde pelas custas e honorários o executado que deu causa à demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 2. A gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc e não retroage para afastar a exigibilidade de verbas sucumbenciais fixadas antes do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-06.2022.8.17.3520 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Apelação Cível nº 0000394-06.2022.8.17.3520, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença vergastada, tudo conforme voto da Relatora. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N04-T)