Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/06/2025, 10:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:08
Petição
08/03/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SAIRE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAIRE RECORRIDO(A): LEONARDO DE ARAUJO BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000175-21.2020.8.17.3210
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/06/2025, 10:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:08
Petição
08/03/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SAIRE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAIRE RECORRIDO(A): LEONARDO DE ARAUJO BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000175-21.2020.8.17.3210
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 11:37
Petição
23/01/2025, 12:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Publicação
04/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAIRÉ
RECORRIDO: LEONARDO DE ARAÚJO BEZERRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000175-21.2020.8.17.3210
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma em agravo interno. O cerne do recurso diz respeito ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários a ocupante do cargo de secretário municipal. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 38833502): EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACUMULADAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, direitos estes que não podem ser restringidos por falta de previsão legal. 2 - Os direitos sociais dispostos no art. 7º da Constituição Federal são extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público, considerando a conjugação da norma contida em referido dispositivo com o art. 39, §3º, da Carta Magna. 3 - O não pagamento das verbas de férias e décimo terceiro configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de caracterizar locupletamento ilícito do ente público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. 4 - É assegurado aos servidores públicos o direito à indenização em pecúnia das férias não gozadas, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 5 - Cabe ao ente público, na qualidade de empregador, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor às verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6 - Recurso manifestamente improcedente enseja a condenação do recorrente na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Nas razões recursais, o ente recorrente afirma ser o cargo de secretário municipal de natureza política, não possuindo os mesmos direitos trabalhistas que um servidor público efetivo. Destaca inexistir lei municipal autorizando o pagamento das verbas requeridas. Defende vedação legal ao acúmulo de férias, portanto não teria sido comprovada a ausência de fruição das férias, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, menciona a necessidade de obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da CF. Não ofertadas contrarrazões. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado. É o breve relatório. Decido. Consta das razões recursais preliminar formal de repercussão geral. Deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF. O recorrente alegou não ser possível o pagamento das verbas buscadas em razão da ausência de lei municipal disciplinando a matéria. Observo não terem sido desenvolvidos, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar de maneira específica a contrariedade à CF. Nessa linha de entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). (...) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 1272389 SC 0008662-42.2018.8.24.0045, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2020) (Original sem destaques) Há, portanto, deficiência na fundamentação recursal em relação ao referido ponto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Matéria de fato. Incidência da Súmula nº 279 do STF. Por outro lado, rever no caso concreto a questão relativa à ausência de comprovação do gozo das férias demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. O órgão julgador decidiu ser ônus do ente público “demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Assim, não é possível na via excepcional rever fatos e provas. Confirmo: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor Público Municipal. Contagem do tempo de Serviço. Lei Municipal. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou a sentença de improcedência da ação. 2. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1459702 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) De ver que,por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o recurso excepcional não terá trânsito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 10:54
Expedição de documento
31/10/2024, 10:53
Recurso Extraordinário
30/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:04
Publicação
25/09/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SAIRE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAIRE RECORRIDO(A): LEONARDO DE ARAUJO BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 19 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000175-21.2020.8.17.3210
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 17:17
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:10
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:00
Petição
18/09/2024, 19:06
Decurso de Prazo
21/08/2024, 15:49
Decurso de Prazo
21/08/2024, 15:49
Publicação
30/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SAIRE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAIRE RECORRIDO(A): LEONARDO DE ARAUJO BEZERRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 28 de julho de 2024 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0000175-21.2020.8.17.3210 Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC