Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000983-58.2012.8.17.0380 AUTOR(A): PAULO DE SOUZA BARROS
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo a parte acima epigrafada. Apesar de intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica. Intimada para manifestação, por seus advogados, não se pronunciou. Intimada para manifestar interesse na continuidade da ação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. FUNDAMENTAÇÃO De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, o desinteresse da parte autora resta evidenciado, visto que, apesar de intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica. Intimada para manifestação, por seus advogados, não se pronunciou. intimada pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de interesse superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. À Diretoria: 1. Intimem-se. 2. Em havendo recurso de apelação, retornem-me os autos para fins do art. 485, §7º, CPC. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto