Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214960737, conforme segue transcrito abaixo: "... III - Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a juntada da citação aos autos em 20/07/2022 (anexo 110306691), mas sem correção monetária em período anterior ao ajuizamento da presente sentença (Súmula 362 do STJ). A partir da presente data, o valor da indenização pelos danos morais deverá ser corrigido pela SELIC, com exclusão de quaisquer outros índices, mas deduzido o índice apurado pelo IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) condenar o demandado a devolver à autora, em dobro (STJ, Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS), os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário daquela para quitação do contrato impugnado nº 175771117, corrigidos pela SELIC, com exclusão de quaisquer outros índices, mas deduzido o índice apurado pelo IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil), a partir de cada um dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); c) declarar a inexistência do débito da autora perante o réu quanto ao contrato objeto dos presentes autos; d) confirmar os efeitos da decisão juntada no anexo 163547921. Deixo de autorizar o réu a deduzir do montante de sua condenação o valor de R$ 14.832,63 (catorze mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), depositados no anexo 111863649, posto que comprovadamente não reverteram em favor da autora. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento de sentença/acórdão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Belo Jardim, 16 de dezembro de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 20 de fevereiro de 2026. CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000501-47.2022.8.17.2260 AUTOR(A): ROSINETE CARMELITA DA SILVA