Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GETULIO ALVES DA SILVA DECISÃO
Exequente: 1. Quanto à utilização da ferramenta RENAJUD:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001744-83.2024.8.17.2380
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes epigrafadas. Citado para pagar (ID 195373619) o executado silenciou. Em diligência realizada pelo SISBAJUD foi localizado o montante de R$251,51. (ID 218380486) Executado alegou a impenhorabilidade e requereu o desbloqueio. (ID 220284959) Pois bem. Decido. Quanto à impenhorabilidade, o CPC, em seu art. 833, IV dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, ACOLHO a alegação do Executado, proceda-se com o desbloqueio do valor penhorado. Dentre as diligências requeridas pelo Defiro a busca de bens em nome do executado. 1. Se estiver livre de ônus, insira-se desde já, cautelarmente, restrição de alienação. 2. Intime-se o exequente para manifestar interesse na penhora do veículo. Em caso afirmativo: a) deverá indicar o paradeiro do veículo, sabendo que, no silêncio, será expedido mandado de busca apenas para o endereço do executado; b) deverá informar os dados pessoais e meios de contato das pessoas autorizadas a serem as depositárias do veículo, após a apreensão (uma vez que a comarca não conta com depósito judicial, e a colocação do executado como depositário é inadequado à efetividade da execução); c) deverá dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação particular do veículo, cabendo o leilão judicial somente para situações excepcionais, ante seu alto custo e reduzido aproveitamento; c) apresentar avaliação inicial do bem, conforme Tabela Fipe; d) requerer outros atos constritivos, enquanto se perfectibiliza a penhora, a apreensão, o depósito e a conversão em pagamento ou dinheiro. e) caso o veículo conste com restrição de alienação fiduciária, isso significa que o bem não integra o patrimônio do devedor, e sim da instituição financeira. Porém, por saber que, em muitos casos, o devedor que quita o contrato não busca dar baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, oportunizo ao exequente a obtenção de tal informação, em homenagem ao princípio da efetividade da execução. Assim, caso manifeste interesse no veículo, deverá ainda apresentar prova do adimplemento do contrato, obtida junto à instituição financeira credora, de modo a comprovar que o veículo integra o patrimônio do executado. 2. Quanto à utilização da ferramenta INFOJUD: Indefiro, porque tal seria devassa indevida na vida fiscal do executado, que é um dos aspectos da intimidade. Eventual acesso a esses dados sigilosos só são cabíveis após esgotadas todas as demais tentativas de localização de bens. INTIME-SE O EXEQUENTE para recolher as custas referentes a cada diligência deferida, por executado, conforme Provimento nº 002/2022, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do TJPE. Prazo: 15 dias. Com a comprovação do pagamento, cumpram-se as diligências deferidas. Tudo cumprido, intime-se o exequente para requerer penhora do que houver sido localizado ou outras diligências. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito