Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): FRANCISCO SEKITANI, EDNA ERIKO SHIRAKI YAMAGUCHI, FERNANDO NOBUO YAMAGUCHI INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012718-06.2011.8.17.1130
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO SEKITANI e OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: CARLOS FERNANDO ARIAS RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO SEKITANI e OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: CARLOS FERNANDO ARIAS VOTO DO DES. RELATOR O magistrado de primeiro grau, no bojo da sentença proferida, deixou consignado o seguinte (Id nº 11050429, pág. 01/02): “[...] verifica-se que o processo tramita desde 2011, sem citação dos executados, sendo que inúmeras vezes o exequente deixa escoar o prazo de manifestação, juntado diversas petições sem qualquer pertinência, de forma protelatória, sendo que na última manifestação deixou de informar acerca da questão à suspensão de exigibilidade dos débitos oriundos das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas até 31/12/2006, previsto no artigo 8°, § 12°, da Lei n° 12.844/2013.” Apreciando os embargos de declaração interpostos, o magistrado ainda registrou na decisão integrativa (Id nº 32418635, pág. 01/05): “[...] o embargante alega não ter sido apreciada a sua petição que indicava novos endereços para citação do réu, no entanto dita petição foi apreciada e inclusive está devidamente fundamentado na sentença que a mesma deixa de “informar acerca da questão da suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até r$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas até 31/12/2006” Como se vê, o ora apelante não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado. Nesse sentido, sobreveio a sentença ora vergastada, através da qual o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, §1° do CPC/1973, correspondente ao art. 485, §1° do CPC/2015. Não tendo sido atendida adequadamente a ordem judicial, mostra-se adequada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por esse motivo, também ao contrário do que quer fazer crer o banco ora apelante, prescinde-se da prévia intimação pessoal para a extinção da demanda sem resolução de mérito.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO SEKITANI e OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: CARLOS FERNANDO ARIAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. ADEQUAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido atendida a ordem judicial, mostra-se adequada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que quer fazer crer a ora apelante, no caso em apreço, prescinde-se da prévia intimação pessoal para a extinção da demanda sem resolução de mérito. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença proferida.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0012718-06.2011.8.17.1130
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de Id nº 11050429, pág. 01/02, posteriormente integrada pelo decisório de Id nº 32418635, pág. 01/05, através da qual o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do processo distribuído sob o nº 0012718-06.2011.8.17.1130, declarou extinta a execução originária, sem resolução de mérito, por considerar ausente pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nas suas razões recursais (Id nº 32418638, pág. 01/05), afirma o banco ora apelante que, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau infringiu o art. 267, §1° do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, §1° do CPC/2015), que estabelece que o magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo. Ainda afirma a instituição financeira ora apelante que é empresa pública de grande porte, que exerce atividades em todo o território nacional, o que dificulta o acesso aos documentos de seus clientes de forma célere. Nesse sentido, não tendo havido a devida intimação, deve a sentença ser declarada nula, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões ao recurso interposto, consoante certificado no Id n° 32418643, pág. 01. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012718-06.2011.8.17.1130
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para os fins de manter a sentença de primeiro grau. É o meu voto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012718-06.2011.8.17.1130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0012718-06.2011.8.17.1130, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 23 de fevereiro de 2025 Magistrado