Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195617382, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026728-47.2011.8.17.0001 AUTOR(A): ROZANGER MARIA CONFESSOR DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Rozanger Maria Conffessor de Oliveira em face do Município do Recife. Após a apresentação das peças de defesa, requereu a autora a desistência da ação sob o ID n. 191863215. A Municipalidade, por meio da petição de ID n. 194291982, anuiu ao pleito formulado pela demandante. É o relato. O pedido de desistência do processo pode ser apresentado até a sentença. Contudo, após o oferecimento da contestação, somente poderá ser acatado pelo Juízo mediante o consentimento do réu. Isto é o que se depreende do artigo 485, §§ 4º e 5º, CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, devidamente intimado, Município-réu acatou o requerimento autoral. Nesta conjuntura, homologa-se por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte demandante. Com base no artigo 90, CPC, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar de 10% sobre valor da causa. Frisa-se que a exigibilidade da verba de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, declara-se o processo extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho