Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RECORRIDO: ROBSON COSME DE LIMA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043144-26.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 46902218), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 28866564), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por ROBSON COSME DE LIMA, ora parte recorrida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, ora parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS RECONHECIDAS ABUSIVAS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 1.013, §4º DO CPC. ANÁLISE DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ART. 233 DO CC. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO. 1- A ausência de impugnação pelo demandante dos encargos financeiros incidentes sobre tarifas bancárias reputadas e reconhecidas abusivas numa primeira demanda judicial proposta em Juizado Especial e já transitada em julgado não impede a propositura de uma nova ação com tal desiderato, pois a coisa julgada material implica reconhecer que apenas o pedido ou pretensão objeto da ação já transitada em julgado não poderá mais ser analisada pelo Judiciário. 2- Versando a demanda sobre restituição de encargos remuneratórios cobrados em razão da inserção de tarifas bancárias reputadas ilegais em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, e não a regra de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC. Precedente do STJ. 3-Uma vez reconhecida a ilegalidade das tarifas seguro, registro de contrato e avaliação de bem por sentença já transitada em julgado, hão também de ser reputados indevidos os encargos financeiros sobre elas incidentes e que acrescentaram o valor da dívida resultante do contrato de financiamento em que tais tarifas foram cobradas, pois, nos termos do art. 233 do CC, como regra geral, o acessório segue o principal, salvo quando o contrário disso for convencionado pelas partes ou das circunstâncias do caso, não se vislumbrando na hipótese nenhuma das exceções. 4- Descabida a condenação à repetição de forma dobrada relativamente à diferença que foi acrescentada no contrato com a aplicação de juros e correções incidentes sobre o valor da tarifas declaradas abusivas, pois tal cobrança pelo banco ocorreu de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, que só foram afastadas por decisão judicial, não se configurando violação à boa fé objetiva por parte da instituição financeira a justificar a penalidade do art. 42 do CDC, devendo ser realizada a repetição de forma simples. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS RECONHECIDAS ABUSIVAS EM DEMANDA ANTERIOR. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. 1 Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou a alegação de ofensa à coisa julgada material, nos moldes das normas contidas nos Arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 507 e 508 do CPC e interpretação do STJ, tendo concluído pela sua rejeição no caso concreto, bem como efetivamente analisou o argumento de incidência a regra contida no Art. 323 do CC, refutando a aplicabilidade do dispositivo ao caso. 2- Evidenciando-se, na verdade, o inconformismo do embargante com os fundamentos adotados e com o resultado do julgamento no que lhe foi adverso, o que não se enquadra nas hipóteses contidas no Art. 1.022 do CPC, devem ser improvidos os embargos de declaração. Preliminarmente, pleiteia o sobrestamento do processo em análise, destacando que a matéria em análise nos autos estaria enquadrada na controvérsia do Processo nº 0816955-79.2023.815.0000, afetada para julgamento em IRDR (25/10/2023). Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão violaria o artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de que: 1) não foi observada a disposição do artigo 323 do Código Civil, no sentido de que “na quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”; 2) os juros constituíram os pedidos na demanda que tramitou no Juizado Especial, “ainda que por indução, de forma que o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 4º são relevantes na presente solução”; 3) que a coisa julgada “inclui sob o manto da intangibilidade processual as questões tanto deduzidas expressamente como as que poderiam tê-lo sido” e, assim, “abrange não somente as matérias expressamente deduzidas em ação pretérita, mas também aquilo que deveria ter sido deduzido”. Suscita a inobservância do artigo 337, §§§ 1º, 2º e 4º do CPC, argumentando que, tendo em vista que o cerne da controvérsia em análise é a cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas próprias do contrato bancário, e uma vez declaradas nulas as referidas tarifas, bem como exigida a repetição dos valores adimplidos, em ação anteriormente ajuizada, estariam inclusos os referidos juros e os demais consectários/acessórios. No mesmo contexto, aduz que “restou ignorado que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por corolário lógico, os juros, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. Por derradeiro, aduz a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento proferido no acórdão recorrido e os adotados pelo TJMG (Apelação Cível nº. 1.0016.16.007192-0/001) e pelo TJSP (Apelação Cível nº. 1002876-03.2016.8.26.0081), os quais reconheceram a coisa julgada, “pois os juros, justamente pela sua natureza acessória, são consequência lógica da condenação de devolução de tarifas, com base no fundamento do artigo 337, § 4º, do CPC e do princípio da segurança jurídica”. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (ID 48375648). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISOS I e II, DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição e/ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal da parte recorrente, os doutos julgadores, no julgamento da Apelação Cível, manifestaram-se expressamente acerca da previsão do artigo 323 do Código Civil, bem como com relação à ausência de configuração da coisa julgada no caso em análise. Vejamos: “A demanda originária tem por objeto o ressarcimento dos encargos financeiros cobrados sobre tarifas bancárias reconhecidas ilegais em ação judicial transitada em julgado que tramitou perante o 24º JEC da Capital (Processo nº 0029634-43.2014.8.17.8201). A despeito do entendimento do magistrado sentenciante, cuido que nada impede o posterior ajuizamento de demanda para restituição dos encargos financeiros incidentes sobre as tarifas bancárias reconhecidas abusivas no processo nº 0029634-43.2014.8.17.8201, que tramitou no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São pretensões fundadas em cobranças distintas, razão pela qual o fato de uma delas não ter sido deduzida na primeira demanda judicial não obsta a propositura de uma nova ação com tal desiderato, pois a coisa julgada material implica reconhecer que apenas o pedido que foi objeto da ação já transitada em julgado não poderá mais ser analisada pelo Judiciário. Como apenas a cobrança das tarifas bancárias em seu valor nominal foi impugnada e analisada na primeira demanda – o que claramente se verifica na sentença do Juizado (ID 10347421) –, não há óbice de coisa julgada material à impugnação dos encargos financeiros acrescidos sobre a dívida em razão da inclusão no financiamento de tarifas bancárias reconhecidas abusivas em processo anterior. (...). Quanto à incidência a regra contida no artigo 323 do CC invocada pelo apelado, segundo a qual, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos, pontuo que descabe falar em quitação por parte do autor/apelante no caso em comento, vez que a questão foi resolvida judicialmente, mediante ação de revisão contratual e restituição de valores e o pagamento da dívida se deu nos termos da sentença e não conforme estipulação contratual ou acordo firmado entre as partes.”. Desta forma, é possível verificar que o acórdão aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes. Conforme mencionado, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria configurada a coisa julgada no caso em análise, considerando para tanto que não houve a identidade de pedidos entre as demandas. Vejamos: “A despeito do entendimento do magistrado sentenciante, cuido que nada impede o posterior ajuizamento de demanda para restituição dos encargos financeiros incidentes sobre as tarifas bancárias reconhecidas abusivas no processo nº 0029634-43.2014.8.17.8201, que tramitou no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São pretensões fundadas em cobranças distintas, razão pela qual o fato de uma delas não ter sido deduzida na primeira demanda judicial não obsta a propositura de uma nova ação com tal desiderato, pois a coisa julgada material implica reconhecer que apenas o pedido que foi objeto da ação já transitada em julgado não poderá mais ser analisada pelo Judiciário. Como apenas a cobrança das tarifas bancárias em seu valor nominal foi impugnada e analisada na primeira demanda – o que claramente se verifica na sentença do Juizado (ID 10347421) –, não há óbice de coisa julgada material à impugnação dos encargos financeiros acrescidos sobre a dívida em razão da inclusão no financiamento de tarifas bancárias reconhecidas abusivas em processo anterior.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão - com relação à configuração, ou não, da coisa julgada no caso concreto - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento do recurso, providência vedada no âmbito do Recurso Especial. No mesmo sentido, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, havendo limitação subjetiva no título judicial executado, proveniente de ação coletiva, deve ser respeitada a coisa julgada. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação de coisa julgada quanto à limitação subjetiva no título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1582682 PR 2019/0269326-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075210 RN 2021/0259497-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 10/10/2024). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.