Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAQUIM NERES COELHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000102-85.2012.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de JOAQUIM NERES COELHO. Exequente requer o pagamento de R$19.235,11. O executado foi citado e foi realizada penhora avaliação do bem, além da intimação da penhora (id 162994511 e 162994510). Suspensão do processo (id 162994540 e 162994549). Despacho (id 162994561). Avaliação do imóvel (id 173490657). Exceção de pré-executividade com alegação de impenhorabilidade (id 175054261). Concordância do exequente com avaliação (id 177413265). Despacho (id. 185276243). Juntada de relatório técnico do CRAS/Dormentes (id. 195641103). Decurso de prazo para o exequente (id. 203634294). Exequente requereu dilação do prazo para juntada de comprovação de propriedade do imóvel penhorado, mas nada disse sobre a exceção de pré-executividade (id. 205062948). Acolhimento da exceção de pré-executividade (id. 205830015). Executado interpôs agravo de instrumento (id. 206158700). Exequente interpôs agravo de instrumento (id. 207933694). Indeferimento do pleito liminar no agravo de instrumento (id. 221813283). Exequente requer a extinção do feito em razão da liquidação do débito pelo executado (id 227611626). É o relatório. Passo a decidir. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o próprio exequente declarou ter ocorrido a satisfação do débito. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Faculto o desentranhamento dos títulos originais dos autos físicos, mediante substituição pelas respectivas cópias. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Substituto