Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO MENDES DA CRUZ DECISÃO Considerando que a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera. Considerando ainda que o único veículo localizado, via RENAJUD é antigo e, teoricamente, possui baixo valor, insuficiente para garantir a dívida, além de já se encontrar com restrições anotadas, determino, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do lapso prescricional. Passado o prazo retro sem que parte exequente tenha indicado bens à penhora, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, c/c art. 1º, alínea "b", da PORTARIA CONJUNTA nº 29/2019-TJPE/CGJ, podendo serem desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do(s) exequente(s), por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(s) exequente(s), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Expedientes necessários. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000190-19.2011.8.17.1330