Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUPERMERCADO CESTAO DA ECONOMIA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004786-92.2016.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, já qualificado, ajuizou ação de cobrança em desfavor de SUPERMERCADO CESTÃO DA ECONOMIA LTDA., também já qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Proferida sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito (ID 44296350), foi interposta apelação, a qual restou provida, determinando o prosseguimento regular dos autos (ID 70573007). Na decisão de ID 79397171, recebi o pedido e determinei a citação da ré. Realizadas diversas diligências para citação, foram infrutíferas, tendo sido deferida a citação por edital (ID 134619925). Edital publicado no DJE e em jornal de grande circulação, não houve manifestação da ré, tendo sido os autos remetidos à DPE/PE, que apresentou contestação por negativa geral (ID 155437239). Intimada para réplica, a autora ratificou os pedidos iniciais. Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, nada foi requerido, tendo os autos vindo-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu trâmite regular, não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem corrigidas. Ademais, foram as partes intimadas para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendiam produzir, nada tendo sido requerido, a justificar a prolação da sentença. Feito esse registro, a parte autora pretende a satisfação de crédito decorrente de utilização de cartão de crédito disponibilizado e não pago, totalizando a importância de R$ 61.179,58 (sessenta e um mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme fatura de 15/12/2015, qual, atualizada até o ajuizamento da ação justificou o pedido condenatório de R$ 66.566,46 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos). O pedido veio instruído com cópia das cláusulas gerais do contrato, extratos de consumo (faturas com indicação das compras e seus valores) e planilha de débito, com juros de 1% ao mês e multa de 2%, além de correção monetária. A empresa ré, conforme relatado, foi citada por edital, tendo a curadora especial apresentado contestação por negativa geral. Dito isso, passo à apreciação dos pontos de divergência. Os documentos apresentados aos autos indicam que o réu fez uso do cartão de crédito disponibilizado pela autora por anos, fazendo inúmeras compras, o que viabilizou a apuração da dívida consolidada na inicial. Noto que foram apresentadas cláusulas gerais e extratos do cartão, com indicação precisa das compras efetivadas. A ré não trouxe qualquer prova do pagamento da dívida ou mesmo tese quanto à sua irregularidade, a qual não pode ser presumida por este Juízo. Assim, cumpre salientar que, tendo em vista o disposto no art. 373, I do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do NCPC). Destarte, atenta a essas regras de distribuição do ônus probatório, a procedência do pedido apresentado se impõe, já que comprovada a dívida e ausente qualquer elemento probatório que possa afastá-la, observada, inclusive, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrentes da revelia da ré. A quantia pretendida na inicial (R$ 66.566,46) deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da ENCOGE, desde a distribuição (15/07/2016), por ser o índice de correção monetária adotado pelo TJPE; mantidos os juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, já que se trata de mora ex re. Quanto à multa prevista, decorre da legislação pertinente, não se mostrando abusiva. Consigno que, ajuizada a ação, os índices de atualização são os oficiais, não havendo mais falar em encargos do contrato.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em desfavor do réu para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 66.566,46 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com incidência da tabela da ENCOGE a partir de 15/07/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação. Em razão do princípio da causalidade, arcará a ré com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, observado, em especial, o julgamento antecipado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 16 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.