Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA COSTA AMORIM EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224956559, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc...
executado: Identidade de Partes: Em ambos os feitos figuram a mesma exequente (Debora Costa Amorim) e o mesmo executado (Estado de Pernambuco). Identidade de Causa de Pedir: Ambas as execuções lastreiam-se no mesmo título judicial coletivo (Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001). Identidade de Pedido: Em ambas as demandas, busca-se a satisfação do mesmo crédito (diferenças do piso salarial). Compulsando o sistema do PJe 1° grau, a ação paradigma (Processo nº 0000377-94.2024.8.17.2001) foi distribuída em 03/01/2024 e tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ou seja, foi ajuizada anteriormente à presente demanda. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão executória já está sendo exercida no processo prevento, o prosseguimento deste feito configuraria inaceitável bis in idem, violando a economia processual e a segurança jurídica. Acolhida a preliminar peremptória de litispendência, restam prejudicadas as demais alegações trazidas na impugnação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0101856-33.2024.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por DÉBORA COSTA AMORIM em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 198870031), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que a exequente já promove idêntico cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000377-94.2024.8.17.2001. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de litispendência. O instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. Para sua caracterização, exige-se a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a identidade entre as demandas é manifesta e foi devidamente comprovada pelo ente
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência suscitada na Impugnação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora defiro, ratificando eventual decisão anterior. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho