Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042328-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234901719, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que se pretende o ressarcimento dos danos supostamente causados pelo Réu, em razão de saques indevidos, desfalques, falha na prestação de serviços e/ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Determinado o sobrestamento do feito, sobreveio o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos recursos especiais que versavam sobre os Temas nº 1150, 1300 e 1387, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses gerais: “(...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...)” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “(...) 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (...)”. (Tema nº 1300, REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) “(...) Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (...). (Tema nº 1387, REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, tendo em vista o trânsito em julgado dos acórdãos que fixaram as teses gerais dos referidos Temas, determino o levantamento do sobrestamento do feito. Uma vez que o inciso III do artigo 927 do NCPC estipula que os juízes deverão observar os acórdãos em recursos especiais repetitivos, estabelecendo, ainda, no seu § 1º que “Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo”, necessária a oportunização às partes de prazo para manifestação a respeito dos precedentes supramencionados. Assim, faço as seguintes determinações: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. manifestarem-se acerca das teses gerais fixadas pelo STJ nos Temas nº 1150, 1300 e 1387, submetidos ao rito dos recursos repetitivos; 1.2. informarem se, diante das teses gerais fixadas, possuem interesse na conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 1.3. inexistindo ânimo de conciliar, esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 2. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042328-68.2024.8.17.2001