Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO)
APELADO: STAMPA - PROPAGANDA E SERIGRAFIA LTDA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DEPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0012139-08.2002.8.17.0990 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Substituto
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:29
Publicação
26/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. OLINDA, 24 de fevereiro de 2025. NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012139-08.2002.8.17.0990
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:25
Petição (Apelação)
03/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. OLINDA, 24 de fevereiro de 2025. NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012139-08.2002.8.17.0990
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:25
Petição (Apelação)
03/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/01/2025, 17:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 07:59
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:55
Publicação
11/11/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186551873, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012139-08.2002.8.17.0990 Intime-se o(a) Embargado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Com a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Olinda, (data conforme assinatura eletrônica). Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 6 de novembro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:50
Mero expediente
29/10/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2024, 18:13
Mudança de Parte
27/10/2024, 18:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 05:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 18:06
Publicação
11/08/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL), P. R. D. F. N. E. P. EXECUTADO(A): S. P. &. S. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 113493644, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012139-08.2002.8.17.0990 Vistos etc. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Resp nº 1.340.553/RS SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Fazenda Nacional (União), contra a(o) executada(o), 18/07/2002, que se refere a tributos identificados na(s) CDA(s), título(s) executivo(s) extrajudicial, anexado(s) à inicial no id. 112253077 - Pág. 1. Despacho de citação, fls.04 (id. 112253078 - Pág. 1), em 26/08/2003. Exarado despacho inicial, admitida a ação e determinando seu processamento para os fins previstos no §2º, do art.8º, da Lei 6.830/80. AR, comprovando a citação, de fls.11/11v (id.112254136-Pág.2/3), recebido em 05/11/2003. Às fls.06/08 (id. 112254132 e ss), a executada oferta bens, títulos da dívida pública, o que foi indeferido pelo juízo, por despacho de fls.18, sob o fundamento de que não possuíam o requisito da certeza, nos termos do art.11, II, da LEF. Às fls.20/21, a executada insiste na oferta dos títulos da dívida pública, juntando as apólices da dívida pública, e requerendo o recebimento dos títulos pelo juízo executivo. Certidão do oficial de justiça, às fls.135v (id. 112254875 - Pág. 4), informando que deixou de cumprir com a penhora de bem, datado de 01/11/2006. Em 06/02/2019, fls.137v (id. 112254878 - Pág. 1) os autos foram remetidos a Fazenda Nacional. Ultrapassados mais de 12 (doze) anos, a Fazenda Nacional foi intimada para dizer sobre o interesse no feito, ultrapassando-se o prazo sem manifestações da exequente, conforme certidão de fls.138 (id.112254879-Pág.1). Ás fls.146/153, a executada apresenta exceção de pré-executividade, argumentando sobre a prescrição intercorrente, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553/RS, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Em resposta a oposição de pré-executividade de fls.155/159v, a exequente, diz que para o “início do computo do prazo prescricional é necessário o arquivamento do feito, com fulcro no art.40, §2º, da LEF, o que não ocorreu no presente feito”. Alegando, por fim, que não houve inércia da Fazenda Pública, não ocorrendo a prescrição por mora do judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Este é o breve relatório. Tudo bem visto, examinado e relatado, passo a decidir. Os créditos da Fazenda Publica, desde 1980, são executados pelo rito disposto pela Lei nº. 6.830, que instituiu a forma diferenciada de satisfação dos créditos tributários e não-tributários dos quais a Fazenda Publica é titular. O STJ, julgou recente precedente vinculante, Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, nos termos do artigo 1036 e seguintes do CPC/2015, o qual definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo tal vinculação de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais [art.927, inciso III, CPC/2015], adiante ementado. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).[1] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Segundo Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, o argumento da Fazenda Nacional de que é necessário o arquivamento do feito para que se inicie o prazo prescricional, foi superado pelo entendimento fixado pelas teses do Resp. nº 1340553/RS, que reviu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, prescrição após a propositura da ação, prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (LEI N. 6.830/80). Por outro lado, no presente caso, a execução fiscal foi proposta, em 18/07/2002, ou seja, antes da LC nº 118/2005, e assim, houve a interrupção da prescrição em 05/11/2003, pela citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Também a tese firmada no REsp nº 1340553/RS, afiram que: Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. A citação válida foi efetivada em 05/11/2003, conforme AR de fls.11/11v, há aproximadamente 19 (dezenove) anos, tendo ocorrido, também, a prescrição intercorrente por este motivo, nos termos do REsp 13140553/RS. Registre-se que, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Certidão do oficial de justiça, informando que deixou de cumprir com a penhora de bem, datado de 01/11/2006. Em 06/02/2019, os autos foram remetidos a Fazenda Nacional. Ultrapassados mais de 12 (doze) anos, a Fazenda Nacional foi intimada para dizer sobre o interesse no feito, ultrapassando-se o prazo sem manifestações da exequente, conforme certidão de fls.138 (id.112254879-Pág.1). Em resposta a oposição de pré-executividade de fls.155/159v, a exequente, diz que para o “início do computo do prazo prescricional é necessário o arquivamento do feito, com fulcro no art.40, §2º, da LEF, o que não ocorreu no presente feito”. Alegando, por fim, que não houve inércia da Fazenda Pública, não ocorrendo a prescrição por mora do judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. O simples peticionamento da Fazenda Pública requerendo a feitura de penhora de ativos financeiros do executado não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, consoante se depreende do item 4.3 do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS. De mais a mais, também, com a interrupção da prescrição pela citação, em 05/11/2003, conforme AR juntado aos autos, há mais de 12 (doze) anos, ocorreu a prescrição conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A prescrição intercorrente atingiu o feito executório, sob os influxos do art. 40, § 4º da Lei 6.830 /80, eis que já instaurada a demanda e frustrados todos os mecanismos de recuperação do crédito público, nos termos do REsp 1340553/RS. Tramitando o feito executivo desde 2002, ou seja, há quase 20 (vinte) anos, mesmo após inúmeras tentativas, a parte exequente não logrou êxito na persecução de seu crédito. A eternização da dívida fiscal vai na contramão ao princípio da segurança jurídica, a atrair o enunciado do julgamento do recurso especial, na sistemática do recurso repetitivo do STJ ( REsp 1.340.553/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018), no sentido de que o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830 /80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No presente caso, registro não se aplicar a Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito na persecução de seu crédito, não havendo que se falar em culpa do Poder Judiciário, sendo a exequente inerte por décadas, sem diligenciar no sentido de buscar a satisfação dos créditos. Demonstrado que a prescrição do crédito tributário ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, não é o caso, nos presentes autos, de aplicação da Súmula nº 106 /STJ. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, nos termos do Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconheço a prescrição intercorrente do crédito inscrito na(s) CDA(s) que embasa a execução, e, em consequência, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, resolvo o mérito, e, em consequência, EXTINGO o crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, consoante o disposto no art.156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em face da sucumbência, e, observando-se as teses fixadas no Tema 1076 do STJ, condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I, do §3º do artigo 85, do NCPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do NCPC, em virtude de entendimento fundado em Acórdão proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos [Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS]. Caso tenha havido penhora, determino o seu levantamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e cumpram-se as demais formalidades, e, em seguida, arquivem-se estes autos. Intimem-se, via sistema PJe. Olinda, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito. " OLINDA, 26 de julho de 2024. LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:54
Mudança de Parte
26/07/2024, 08:20
Mudança de Parte
26/07/2024, 08:09
Mudança de Parte
26/07/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença