Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADA: UNIÃO DO POLICIAL RODOVIÁRIO DO BRASIL – CASA DO INSPETOR RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047882-28.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela UNIÃO DO POLICIAL RODOVIÁRIO DO BRASIL – CASA DO INSPETOR, condenando a operadora à restituição dos valores pagos a maior entre 2011 e 2015, em razão da aplicação de reajustes já reconhecidos como abusivos em demanda anterior (processo nº 0063100-87.2014.8.17.0001). A apelante alega a legalidade dos reajustes, a inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos e a ocorrência de prescrição trienal. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 47437766). É o relatório. Passo a decidir. Registro que o presente processo foi redistribuído a esta unidade em 10 de abril de 2025, em decorrência da criação das 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, nos termos da Emenda Regimental nº 31/2024, que redefiniu competências no âmbito do TJPE, sendo apenas neste momento que tive a oportunidade de apreciar o feito. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Da coisa julgada. A sentença proferida no processo nº 0063100-87.2014.8.17.0001 reconheceu a abusividade dos reajustes praticados pela AMIL entre 2009 e 2014, determinando a aplicação, em substituição, dos índices máximos da ANS para contratos individuais. Portanto, na ação de origem, o título judicial formado reconheceu a abusividade dos reajustes (natureza declaratória/constitutiva) e impôs obrigação de fazer consistente na aplicação dos índices da ANS, mas não houve condenação em repetição de indébito. A pretensão restitutória foi veiculada apenas posteriormente, nesta demanda, ajuizada em 20/09/2017, possuindo natureza condenatória, visando à devolução de valores pagos a maior. Logo, embora a coisa julgada impeça reabertura da discussão sobre a abusividade dos reajustes, não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão de restituição. 2. Do princípio da actio nata e da prescrição. A parte autora sustenta que a pretensão de restituição somente nasceu com o trânsito em julgado da sentença declaratória, em 2016, aplicando o princípio da actio nata em sentido restrito. De fato, em hipóteses excepcionais, o STJ já admitiu que o prazo prescricional só se inicia após a estabilização jurídica do direito, como em ações indenizatórias dependentes de prévia declaração judicial (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/05/2010). Todavia, tal orientação é excepcional e não se aplica à presente hipótese. Isso porque a pretensão de restituição já existia desde cada desembolso mensal, momento em que a associação tinha plena ciência de que os reajustes aplicados superavam os índices da ANS. Não havia óbice jurídico ao ajuizamento de ação restituitória antes do trânsito em julgado da demanda declaratória, tampouco impedimento para que a devolução fosse pleiteada de forma cumulada na ação de 2014 ou em demanda própria anterior. O STJ já afirmou expressamente que: “A ação meramente declaratória […] não se sujeita à prescrição.” (REsp 1.361.575/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013). Naquele caso, o STJ reconheceu a imprescritibilidade de ação que buscava apenas a declaração de inexistência de vínculo obrigacional, sem qualquer efeito patrimonial condenatório. Por outro lado, quando há pedido de restituição de valores pagos indevidamente, a Corte Superior deixa claro que se trata de pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. Assim decidiu a Segunda Seção, em recurso repetitivo: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” (REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/09/2016 – Tema 610/STJ). Esse precedente repetitivo é categórico ao afirmar que a nulidade da cláusula pode ser arguida a qualquer tempo (natureza declaratória/constitutiva, imprescritível), mas a repetição do indébito decorrente dessa nulidade é pretensão distinta, de índole condenatória, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Portanto, não prospera a tese da parte autora de que a prescrição somente teria início após o trânsito em julgado da ação de origem. O prazo prescricional, em linha com a teoria da actio nata em sentido amplo, nasceu desde cada pagamento indevido, momento em que já havia ciência inequívoca da cobrança superior ao índice da ANS. 3. Caso concreto A presente ação foi ajuizada em 20/09/2017. Nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC, apenas as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento podem ser exigidas, estando prescritas as anteriores. Destaco que, conforme o art. 240, §1º, do CPC (“a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”), o marco interruptivo deve ser considerado a data do ajuizamento desta ação, e não a da citação. Assim, apenas os pagamentos feitos a partir de 20/09/2014 podem ser restituídos, estando prescritas as parcelas anteriores. A sentença recorrida, ao condenar a AMIL à devolução de todo o período de 2011 a 2015, contrariou entendimento vinculante do STJ (Tema 610). Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, por estar a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 610), CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar a condenação à restituição apenas dos valores pagos a maior entre 20/09/2014 e 2015, reconhecendo a prescrição trienal quanto às parcelas anteriores. No mais, mantenho a sentença. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a fixação de multa nos moldes do §4º do art. 1.021 do CPC. Caso apresentado recurso contra esta decisão, a Diretoria Cível de 2º grau deverá, de pronto, intimar a parte adversa/recorrida para se pronunciar no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no setor de distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva. Relator (02)