Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): RODRIGO JUAN MARTINS CARDOZO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810242 Processo nº 0026108-97.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP em face de RODRIGO JUAN MARTINS CARDOZO, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que Exequente requereu a extinção do processo com resolução do mérito, consoante os termos do artigo 487, inciso III, “a” do CPC, em virtude da realização de acordo, conforme termos constante no documento de ID. 219521968, todavia verifico que não houve a intimação do réu para pagamento. Vejo também em petição anterior(id. 200081993), que o próprio executado, apesar de não ser advogado, teve acesso ao sistema PJE, valendo-se na seu cadastramento como perito, protocolando petição em que confessou a dívida, formulando proposta de pagamento. É o que importa relatar. Passo à decisão. Face as circunstâncias constantes dos autos em que o próprio executado reconhece a dívida e faz proposta de pagamento, considero válida a manifestação de vontades de ambas as partes, pois não há vícios que maculem a livre manifestação de vontade do executado. Observo também que o valor do acordo firmado é similar àquela proposta apresentada pelo executado, fato que também demonstra que houve livre manifestação de vontade pelo executado. Assim, excepcionalmente, pois não costumo homologar acordo em que o executado não esteja devidamente representado por advogado, tenho que no caso em apreço houve a inequívoca manifestação de vontade das partes, nada impedindo que as partes ponham fim ao litígio, mediante concessões mútuas, até porque se trata de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 840 e 841 ambos do Código Civil. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 924, III do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, determinando por via de consequência, a extinção da presente execução, em face da transação. Condeno em custas. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 21 de outubro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito