Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
14/05/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 18:32
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:28
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:28
Petição (Apelação)
25/04/2026, 13:47
Publicação
01/04/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): RAYSSA VASCONCELOS DOS SANTOS, DANIEL SOUZA DA SILVA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão de embargos de declaração anteriores. Nessa senda, como sabido, são cabíveis embargos de declaração contra decisão que julga embargos anteriores, desde que a nova decisão apresente vício próprio (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). No caso, a parte embargante apresentou novos embargos aclaratórios contra a sentença deste Juízo que já havia sido alvo de embargos pretéritos, já resolvidos. Nesse ponto, cumpre mencionar que o recurso correto para combater sentenças em seu mérito é a apelação (arts. 1009 a 1014 do CPC), e não a interposição de novos embargos. Desta feita, não conheço dos novos embargos de declaração por não haver embasamento jurídico para tanto. De outra banda, observo que a decisão dos embargos anteriores fora proferida em 10/12/2025 (ID 225550763), e, mesmo considerando a suspensão dos prazos processuais até o dia 20/01/2026, observo que o prazo para a interposição de apelação já foi, em muito, transcorrido. Assim, tendo a sentença deste Juízo transitado em julgado sem o recurso adequado, determino o arquivamento dos autos. FLORES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000234-24.2024.8.17.2610
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): RAYSSA VASCONCELOS DOS SANTOS, DANIEL SOUZA DA SILVA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão de embargos de declaração anteriores. Nessa senda, como sabido, são cabíveis embargos de declaração contra decisão que julga embargos anteriores, desde que a nova decisão apresente vício próprio (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). No caso, a parte embargante apresentou novos embargos aclaratórios contra a sentença deste Juízo que já havia sido alvo de embargos pretéritos, já resolvidos. Nesse ponto, cumpre mencionar que o recurso correto para combater sentenças em seu mérito é a apelação (arts. 1009 a 1014 do CPC), e não a interposição de novos embargos. Desta feita, não conheço dos novos embargos de declaração por não haver embasamento jurídico para tanto. De outra banda, observo que a decisão dos embargos anteriores fora proferida em 10/12/2025 (ID 225550763), e, mesmo considerando a suspensão dos prazos processuais até o dia 20/01/2026, observo que o prazo para a interposição de apelação já foi, em muito, transcorrido. Assim, tendo a sentença deste Juízo transitado em julgado sem o recurso adequado, determino o arquivamento dos autos. FLORES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000234-24.2024.8.17.2610
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 18:42
Outras Decisões
16/03/2026, 10:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:31
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 17:03
Publicação
23/01/2026, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): RAYSSA VASCONCELOS DOS SANTOS, DANIEL SOUZA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Código de Processo Civil, assim determina: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir o erro material.” Aprecio o pedido: No caso em estudo, o que pretende, o embargante, é a reforma da decisão neste juízo monocrático, o que sabidamente é impossível, haja vista existir recurso específico para tal desiderato. O recurso não consegue disfarçar seu nítido perfil infringente, incompatível com os embargos declaratórios que se destinam a suprir omissões, dúvidas e contradições e corrigir erros materiais, sem modificar a decisão, quer em seu alcance, quer em sua conclusão. Ou seja, a função dos embargos é responder, dirimir obscuridades, contradições ou omissões; jamais, mudar o objeto da decisão. Por outra banda, creio, a decisão é clara, não se vislumbrando qualquer contradição ou omissão aptas a comprometer o julgado. Como diz a lei, ratificada pela jurisprudência, nos embargos de declaração não se pode pedir alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 92/238). Logo, as eventuais incorreções na apreciação dos fatos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos próprios, jamais por embargos de declaração que, no caso, visam indiscutivelmente infringir o julgado, o que a lei não admite. Em suma, a decisão sobre embargos declaratórios não pode, a pretexto de corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, de tal modo que se erro ocorreu, cumpre ao interessado valer-se do reclamo adequado, ainda que o Juiz reconheça ter decidido erradamente. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000234-24.2024.8.17.2610 recebo os presentes embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, por serem as questões aventadas totalmente impertinentes, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Por fim, não observo qualquer feição protelatória no presente feito, tendo em vista que o embargante buscou mera revisão da sentença deste Juízo, por via inadequada, é verdade, mas que em nada veio a prejudicar o direito do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORES, 10 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:56
Mandado
03/07/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 15:31
Mandado
10/06/2025, 12:57
Mandado
10/06/2025, 11:26
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
10/06/2025, 11:26
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:05
Homologação de Transação
29/05/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:19
Publicação
28/02/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): RAYSSA VASCONCELOS DOS SANTOS, DANIEL SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Flores, fica V. Sa. intimada PARA SE MANIFESTAR SOBRE177890425 - Certidão (Outras) (Certifico a juntada do comprovante do sisbajud) FLORES, 24 de fevereiro de 2025
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000234-24.2024.8.17.2610
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:08
Mero expediente
25/10/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:31
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 18:35
Publicação
09/08/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 05:38
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 13:01
Mandado
05/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)
05/08/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): RAYSSA VASCONCELOS DOS SANTOS, DANIEL SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Flores, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO ID 175762071, REQUERENDO O QUE ACHAR PERTINENTE] " FLORES, 23 de julho de 2024. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000234-24.2024.8.17.2610
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2024, 22:57
Mandado
10/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)
10/07/2024, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2024, 21:35
Mandado
12/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
07/06/2024, 09:14
Mandado
03/06/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)