Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÍNTIA MARIA PINTO RAMOS
APELADO: COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS JUÍZO DE ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ: DR. SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015622-24.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, JULGOU PROCEDENTE o pleito autoral, o que fez na forma sumariada (ID 31110532): “SENTENÇA,
Vistos, etc. (...) É o relatório. Decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Com efeito, é cabível ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do Código de Processo Civil). Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a parte requerente, juntou o contrato de serviços de empréstimos, delineando, pois, a relação jurídica das partes. Dito isso, repita-se, as provas acostadas aos autos, especialmente o contrato de abertura de crédito acostado ao id. 41990120, acompanhado de planilha de débito e extrato de movimentações financeiras, id. 41990132 e id. 41990153, conduzem à procedência do pedido, sendo os documentos trazidos aos autos suficientes para o deslinde do feito. Assim, inexistindo defesa capaz de modificar o entendimento ora eleito e à vista da prova documental acostada, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento do débito, no montante de R$ 61.255,95, acrescida de correção monetária a partir da emissão dos respectivos títulos e juros a contar da citação. Condeno ainda, a parte demandada no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de agosto de 2023. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva. Juiz de Direito.” O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID 31110535): 1) necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ante a alegada hipossuficiência financeira; 2) ausência de comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do débito, diante da insuficiência da documentação apresentada; 3) necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real saldo devedor; 4) existência de cobrança excessiva, com aplicação de juros abusivos e capitalização indevida; 5) necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme entendimento jurisprudencial. Houve contrarrazões (ID 31110541), com as quais a parte apelada sustenta: 1) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; 2) inexistência de vício na sentença, que estaria devidamente fundamentada; 3) ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; 4) regularidade da ação monitória, instruída com documentação suficiente à comprovação do débito; 5) inexistência de abusividade nos encargos cobrados e validade das condições contratuais firmadas entre as partes. No curso do processamento do recurso, sobreveio despacho dessa Relatoria (ID 45887682), por meio do qual foi oportunizado à parte apelante comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento, a recorrente acostou documentação pertinente, sobrevindo, na sequência, decisão deste Relator (ID 47118035), por meio da qual foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que restou demonstrada a incapacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais, à luz dos elementos constantes dos autos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, quedando-se, contudo, inerte, conforme certidão de ID 47762110. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DA NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De proêmio, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade. É bem de ver que, embora se exija do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, tal requisito deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto, não se admitindo interpretação excessivamente formalista que importe em restrição ao direito de defesa. No caso dos autos, a parte apelante, ainda que de forma sucinta, insurgiu-se contra os fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto à suficiência da prova escrita, à liquidez do débito e à regularidade dos encargos contratuais, devolvendo ao Tribunal a matéria controvertida. Nesse contexto, mostra-se presente a necessária correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. III.2 – DA PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. Com efeito, consoante se extrai do iter procedimental, a matéria já foi objeto de apreciação por este Relator, que, após oportunizar à parte recorrente a comprovação de sua situação econômica, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos coligidos aos autos. Nesse contexto, inexistindo qualquer fato novo apto a infirmar a conclusão anteriormente firmada, não há espaço para rediscussão da matéria nesta fase processual. Ademais, é cediço que a concessão da gratuidade da justiça funda-se em presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar suscitada, mantendo-se hígido o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. III.3 – DA ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA Ainda que superada a preliminar, o que se admite apenas por argumentar, melhor sorte não assiste à recorrente. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, ainda que de forma não exauriente, a existência do crédito perseguido. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ), sendo despicienda a apresentação de prova de liquidez absoluta do crédito nesta fase processual. Nesse sentido, o seguinte precedente: O contrato bancário acompanhado de planilha de cálculo, bem como extrato bancário, constitui documento hábil para a propositura da ação monitória, conforme entendimento sumulado sob o número 247 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AREsp: 2085625, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 31/05/2022) No caso sub examine, a parte autora instruiu a inicial com contrato firmado entre as partes (ID 31110375), demonstrativo de empréstimos (ID 31110376), extratos de movimentação (ID 31110377 ao 31110379) e extrato de movimentação do débito (ID 31110380), documentos estes que, em seu conjunto, revelam-se suficientes para a constituição do título executivo judicial. Ressoa da documentação carreada aos autos que a insurgência da apelante quanto à ausência de liquidez do débito não encontra lastro probatório mínimo, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados. Quanto à alegada necessidade de perícia contábil, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a prova documental já se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/03/2015). Diante desse cenário, não chego a conclusão outra senão a de que a via monitória foi corretamente manejada, estando a pretensão autoral devidamente amparada em prova escrita suficiente, inexistindo qualquer nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum recorrido, no ponto. III.4 – DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Neste ponto, a insurgência recursal centra-se na suposta inexistência de débito no valor alegado, sob o argumento de cobrança de juros abusivos, notadamente em razão da alegada prática de anatocismo. Todavia, com o devido respeito à tese ventilada, não prospera a alegação recursal. De início, cumpre assentar que o contrato de Abertura de Crédito Bancário (ID 31110375) foi regularmente celebrado entre as partes, contendo previsão expressa quanto à forma de incidência dos encargos financeiros, inclusive com a estipulação clara da capitalização dos juros em base mensal, “pro rata die”, nos seguintes termos (página 2): “CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS – Sobre o saldo devedor do crédito utilizado incidirão juros às taxas praticadas pela COOPERFORTE, calculados “pro rata die”, devidos e capitalizados mensalmente. (...)” É de evidência palmar que tal disposição satisfaz, de forma inequívoca, o requisito da pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 539 do STJ é categórica ao enunciar que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Demais disso, importa destacar que, no âmbito da ação monitória, a exigência de liquidez absoluta do crédito não se impõe, bastando a apresentação de prova escrita idônea, cabendo à parte demandada o ônus de infirmar, de forma eficaz, a higidez do débito apresentado. Nesse contexto, não basta a mera alegação genérica de abusividade ou de anatocismo, sendo imprescindível a demonstração concreta de ilegalidade, mediante a indicação precisa das cláusulas supostamente abusivas ou a apresentação de elementos técnicos aptos a evidenciar eventual excesso de cobrança. Todavia, no caso dos autos, a parte apelante não logrou se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a impugnações genéricas, desprovidas de qualquer lastro técnico ou demonstração objetiva de divergência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente aplicados. Nesse sentido, como bem pontuado nas contrarrazões (ID 31110541), inexiste qualquer elemento nos autos que evidencie discrepância entre os valores exigidos e os parâmetros contratuais livremente pactuados, tampouco prova de aplicação de encargos em desacordo com as taxas de mercado. Outrossim, no que tange à alegada abusividade dos encargos aplicados, não se vislumbra, qualquer descompasso com a normatividade aplicável ou desvio em prejuízo do consumidor. Vale ressaltar que, a taxa praticada revela-se compatível com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, circunstância que, por si só, afasta a pecha de onerosidade excessiva. Sobre o ponto, a Súmula 382 do STJ já consagrou: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, o que reforça a necessidade de demonstração inequívoca por parte do devedor, o que não ocorreu na hipótese. É de se assertoar, portanto, que os encargos aplicados foram contratualmente previstos, expressamente pactuados e juridicamente válidos, não se podendo cogitar de vício apto a comprometer a higidez do crédito perseguido. Soçobra, pois, a pretensão recursal, porquanto inteiramente desassistida de suporte fático e jurídico minimamente robusto, impondo-se, também sob esse prisma, a manutenção integral da sentença recorrida. IV - PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, mantida na íntegra a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Sem custas judiciais, diante da gratuidade concedida Recife, 26/MAR/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK