Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCELO DUARTE DE BARROS LIMA COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179589795, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012367-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Vistos etc. AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação em face de MARCELO DUARTE DE BARROS LIMA COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS - ME, igualmente qualificado. Tendo restado infrutífera a citação do réu, foi intimado o autor para que indicasse novo endereço do demandado para fins de citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora, no entanto, manteve-se silente, consoante atesta a certidão retro. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como se sabe, a citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo, e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o réu, o caso é mesmo de extinção processual. Mesmo que assim não se entenda, deixando o autor de fornecer a qualificação necessária do demandado – no caso o endereço válido de seu domicílio e residência – é de ser indeferida a inicial, à falta de um de seus requisitos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – FALTA – SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 267, IV DO CPC – RECURSO – PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM – APELO IMPROVIDO – UNÂNIME. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo condição indispensável à formação da relação processual”. (Apelação Cível – 19980110185702 APC – DF – TJDFT – registro 130678- j. 11.09.2000 – 3ª Turma Cível – rel. Lécio Resende – DJU 18.10.2000 – p.22). (Grifei). Ora, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim o endereço em que o réu possa de fato ser citado. No caso dos autos, o demandante teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do réu, quando intimado para tanto, tendo inclusive sido advertido de que sua inércia poderia ocasionar a extinção do feito. Todavia, não cuidou de atender ao requisitado ou de apresentar qualquer diligência que tenha adotado no sentido de tentar localizá-lo, preferindo permanecer inerte, não deixando opção a este Magistrado, senão declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória. Justifica-se, então, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Não se diga, por outro lado, que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as diligências respectivas, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Novo Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Acerca da questão, observe-se enunciado aprovado pelo Fórum das Varas Cíveis do TJPE: Enunciado: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 485, IV, do Código Processual Civil. Custas satisfeitas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência direta ao pedido. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Recife, 21 de agosto de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau